Decisão · STJ

STJ REsp 2188367

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de busca pessoal realizada sem justa causa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a licitude da busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita gerada pelo comportamento do recorrente, que, durante a madrugada, ao visualizar a viatura da polícia militar, dispensou um notebook em bom estado de conservação numa lixeira, negando posteriormente a ação, quando abordado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do recorrente ao avistar a viatura policial. III. Razões de decidir 4. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do recorrente, que dispensou um objeto ao avistar a viatura, justificando a abordagem. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundada suspeita gerada por comportamento suspeito do abordado, que no caso, durante a madrugada, após avistar viatura policial, dispensou objeto em lixeira, que posteriormente verificou-se tratar de notebook em perfeito estado de funcionamento." . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.340/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 955.512/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra decisão de fls. 414/418 em que neguei provimento ao recurso especial, ficando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1502978-50.2021.8.26.0482. Em síntese, a decisão agravada manteve o reconhecimento da licitude da busca pessoal com base na jurisprudência do STJ. No presente recurso (fls. 424/431), a parte agravante reafirma que a "busca pessoal foi absolutamente ilegal, uma vez que foi realizada sem justa causa" (fl. 425). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de busca pessoal realizada sem justa causa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a licitude da busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita gerada pelo comportamento do recorrente, que, durante a madrugada, ao visualizar a viatura da polícia militar, dispensou um notebook em bom estado de conservação numa lixeira, negando posteriormente a ação, quando abordado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do recorrente ao avistar a viatura policial. III. Razões de decidir 4. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do recorrente, que dispensou um objeto ao avistar a viatura, justificando a abordagem. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundada suspeita gerada por comportamento suspeito do abordado, que no caso, durante a madrugada, após avistar viatura policial, dispensou objeto em lixeira, que posteriormente verificou-se tratar de notebook em perfeito estado de funcionamento." . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.340/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 955.512/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.
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