STJ HC 1011431
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com pleitos de reconhecimento de nulidade de buscas pessoal e veicular, de redução de pena e de modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se o STJ é competente para examinar pedido que não foi previamente apreciado pelas instâncias ordinárias; (iii) verificar a possibilidade de análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório e revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da condenação, ainda que posterior à impetração, impede o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois tal utilização subverte o sistema constitucional de competências e transfere indevidamente a análise de matéria das instâncias locais para o STJ. 4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos casos em que haja julgamento próprio desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. Alegações que demandam reexame de fatos e provas como a ilicitude de provas decorrentes de busca pessoal e veicular são incompatíveis com a cognição su mária do habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada no caso, sendo inviável reavaliar circunstâncias judiciais que exigem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O STJ é incompetente para julgar revisão criminal de decisões proferidas por outros tribunais. 3. É inadmissível, em habeas corpus, a análise de alegações não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 4. Matérias que exigem revolvimento fático-probatório ou revisão de dosimetria sem flagrante ilegalidade não podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILCIMAR DA SILVA FERREIRA e VINICIUS LORRAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os ora pacientes nos seguintes termos (fls. 223/235): i) CONDENAR o corréu GILCIMAR DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e à pena de multa de 113 dias-multa, fixado o dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal, por ter praticado o crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal; ii) CONDENAR o corréu VINICIUS LORRAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e à pena de multa de 113 dias- multa, fixado o dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal, por ter praticado o crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal; e iii) CONDENAR o corréu VINICIUS LORRAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 6 meses e 7 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, por ter praticado o crime previsto no artigo 307 do Código Penal. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento aos recursos de apelação criminal ali interpostos pela defesa (fls. 15/42). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. Furto Qualificado (réus Vinicius e Gilcimar) e Falsa Identidade (réu Vinicius). Recurso Defensivo. Preliminar. Nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Metropolitana. Inocorrência. Guardas civis metropolitanos que integram o Sistema de Segurança Pública. Precedentes do STJ e STF. Presente justa causa (fundada suspeita) para a abordagem e busca pessoal. Preliminar rejeitada. Mérito. Furto Qualificado. Absolvição por insuficiência probatória. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Acusados surpreendidos na posse da res furtiva poucos minutos após a ocorrência do crime. Versão exculpatória não comprovada. Pedido de desclassificação para o delito de receptação rechaçado. Condenação mantida. Falsa identidade. Atipicidade. Dolo evidenciado. Crime formal que dispensa resultado. Autodefesa que não torna o fato atípico. Súmula 522 do STJ. Dosimetria. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Réus portadores de maus antecedentes e multirreincidentes. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea para o delito de falsa identidade quanto ao réu Vinicius, sem surtir reflexos na pena. Necessidade, contudo, de readequação da pena de multa, a fim de que observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado para os delitos apenados com reclusão e semiaberto para o de detenção. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que os pacientes devem ser absolvidos diante da ilicitude as provas produzidas nos autos (fl. 4). Disse, ademais, que "a busca pessoal realizada deve ser considerada ilegal, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP" (fl. 4). Acrescentou que, " a inda que se entenda por manter a condenação dos pacientes, o caso é de diminuição da pena aplicada, inclusive quanto ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal" (fl. 9). Ao final, requereu (fl. 14): "a superação inclusive do entendimento de que não caberia habeas corpus substituto de recurso próprio". Foram prestadas as informações (fls. 359/362 e 366/410). O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do writ (fls. 413/422): HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP - GILCIMAR E VINICIUS) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, DO CP - VINICIUS). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL E SEM FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 656/STF. VISUALIZAÇÃO DOS PACIENTES PERSEGUINDO UMA SENHORA EM VIA PÚBLICA E FUGA AO AVISTAR A PRESENÇA DA GUARDA CIVIL. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARCIAL POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA E NO PERÍODO DA TARDE. CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRAS. MAUS ANTECEDENTES PRESENTES. CARÁCTER OBJETIVO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA. PARCIAL POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. Em decisão de fls. 424/428, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "o habeas corpus, por constituir garantia constitucional de tutela da liberdade de locomoção (agravantes encontram-se atualmente presos), possui natureza jurídica distinta de eventual revisão criminal, razão pela qual não se configura a incompatibilidade entre ambos" (fl. 437). Menciona ainda que "não havia hipótese de não conhecimento do habeas corpus por ser cabível revisão criminal contra o acórdão impugnado, considerando principalmente a manifesta ilegalidade da decisão colegiada proferida em sede de apelação, bem como o fato de os agravantes estarem atualmente presos" (fl. 438). Ao final, "pugna-se pelo provimento do presente Agravo Regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, nos ditames do Art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, para que sejam analisadas as teses ventiladas no writ e, ao final, seja deferida a ordem de habeas corpus nos termos expostos" (fl. 438). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com pleitos de reconhecimento de nulidade de buscas pessoal e veicular, de redução de pena e de modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se o STJ é competente para examinar pedido que não foi previamente apreciado pelas instâncias ordinárias; (iii) verificar a possibilidade de análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório e revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da condenação, ainda que posterior à impetração, impede o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois tal utilização subverte o sistema constitucional de competências e transfere indevidamente a análise de matéria das instâncias locais para o STJ. 4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos casos em que haja julgamento próprio desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. Alegações que demandam reexame de fatos e provas como a ilicitude de provas decorrentes de busca pessoal e veicular são incompatíveis com a cognição su mária do habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada no caso, sendo inviável reavaliar circunstâncias judiciais que exigem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O STJ é incompetente para julgar revisão criminal de decisões proferidas por outros tribunais. 3. É inadmissível, em habeas corpus, a análise de alegações não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 4. Matérias que exigem revolvimento fático-probatório ou revisão de dosimetria sem flagrante ilegalidade não podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus.