STJ AREsp 2887939
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE DEUS MAIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação os respectivos trechos do agravo em recurso especial nos quais a questão teria sido tratada (fl. 593): Aliás, mister ressaltar que a mera digressão fática, seja nas Razões de Recurso Especial, seja na Razões deste Agravo em Recurso Especial têm o condão de apenas situar o julgador, e não revolver matéria fático probatória. Isso porque, conforme demonstrado nas Razões de Recurso Especial, seq. 01 págs. 05/14, o Agravante agiu amparado pela excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa, 22 do Código Penal, o que demonstra a necessidade do reconhecimento da absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Isso porque, o Agravante fora obrigado a transportar drogas em razão da alta dívida que possui com narcotraficantes. A propósito, o próprio Agravante, durante o interrogatório, explicou como se dava a coação, narrando que lhe era enviado fotografias de seus filhos na escola e no futebol, conforme demonstrado nas razões de Recurso Especial. Ante ao exposto, com toda venia, é imprescindível que o c. Superior Tribunal de Justiça verifique a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, ou seja, se tais fundamentações são juridicamente idôneas e suficientes para alicerçar a condenação do Agravante. Assim, com renovadas venias, imperioso que seja realizado o reenquadramento jurídico dos fatos e provas firmadas no v. acórdão impugnado. Isto é, não merece prosperar a manutenção da condenação, tendo em vista que o Agravante agiu amparado pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. N. Ministros, o Agravante fora coagido a realizar a entrega de drogas como forma de pagamento da dívida adquirida, e essa coação foi feita sob a ameaça de que o não pagamento da dívida resultaria em algum mal à família do Agravante. Sendo assim, na situação em comento, é desarrazoável imputar ao Agravante o crime, vez que, conforme destacado, o Agravante agiu em razão de ser coagido moralmente por narcotraficantes, não possuindo outra alternativa senão realizar a conduta pela qual estava sendo coagido, ante ao risco real que toda sua família corria. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível. 4 . Agravo regimental desprovido.