STJ AREsp 2943724
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens subtraídos foram avaliados em valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 3. Ademais, na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui condenação definitiva, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSE DOS REIS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de total de 4 anos e 4 meses de reclusão de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, e 304, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 714/715): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, E ART. 304, TODOS DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES ESTABELECIDOS PELO STF. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 do CP e 386, VII, do CPP, ao argumento de que o valor total dos bens subtraídos permitiria o reconhecimento da atipicidade material do fato. No presente agravo regimental, a defesa reitera o pedido de incidência do princípio da insignificância e a consequente absolvição da agravante. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o julgamento do recurso pelo colegiado É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens subtraídos foram avaliados em valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 3. Ademais, na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui condenação definitiva, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.