STJ REsp 1625516
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. AGREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 8.112/19 90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A OFÍCIO-CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não atacou os fundamentos de ausência da decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos e a aplicação de novo regime jurídico, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a ofícios-circulares, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme a seguinte ementa (fls. 351-352): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEIS Nº 9.030/95 E 10.470/2002. SERVIDOR AGREGADO. GRATIFICAÇÃO AGREGADA AOS PROVENTOS. OFÍCIOS - CIRCULARES Nº 82/SRH/MP, DE 10.12.2002 E Nº 12/SRH/MP, DE 16.07.2004. DECESSO REMUNERATÓRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VPNI. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99, ART. 54. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A Lei n. 1.741, de 22/12/2002, consagrara o instituto da agregação, por meio do qual era assegurado ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dele, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, desde que o exercesse há pelo menos 10 (dez) anos, até ser aproveitado em outro equivalente. 2. A Lei n. 6.703, de 23/10/1979, estabelecia que o vencimento básico do servidor agregado seria o valor do vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança (art. 5º). 3. Com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, o regime remuneratório dos cargos comissionados foi modificado, integrando-se as gratificações anteriores no valor da retribuição do cargo comissionado. Por essa nova disposição legal, para a percepção dos valores contidos nas tabelas anexas à referida lei, nenhuma outra gratificação poderia ser paga ao servidor agregado que seja remunerado com base no cargo em comissão, em estrita observância ao conteúdo da norma. 4. A Lei n. 10.470, de 25/06/2002, alterou mais uma vez os valores das retribuições dos cargos em comissão, bem como a forma de pagamento, sendo que igual critério deve ser observado quanto do pagamento da remuneração dos servidores agregados à remuneração do cargo comissionado, ressalvado o pagamento de VPNI, caso verificada redução da remuneração ou dos proventos. 5. O Ofício - Circular n. 82/SRH/MP, de 22/12/2002, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, expressamente ressalvou que, verificada redução remuneratória do servidor agregado na aplicação dos valores fixados pela Lei nº 9.030, de 1995 e pela Lei nº 10.470, de 2002 (parcela única), em relação às legislações anteriores, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser corrigida exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos federais. 6. A situação individual de um servidor, trazida pela impetrante, que teria sofrido redução expressiva em sua remuneração com a supressão de inúmeras vantagens, sem que lhe fosse paga nenhuma diferença a título de VPNI, não permite vislumbrar se a redução dos vencimentos foi causada pela mudança do regime jurídico do servidor, que tem o direito de preservar o valor nominal anteriormente recebido, ou se essa diminuição resultou da supressão de parcelas que vinham sendo pagas ilegalmente, mesmo no regime remuneratório anterior. 7. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, o agente público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado alterar a disciplina jurídica dos servidores públicos, inclusive no plano remuneratório, desde que observada a regra concernente à irredutibilidade de vencimentos que, segundo o egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbe a diminuição do quantum percebido pelo servidor. 8. Garantida a irredutibilidade dos proventos, não têm os associados da Impetrante, servidores aposentados na condição de agregados, direito adquirido a regime jurídico. 9. É inaplicável o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, posto que não se cuida, na espécie, de anulação de ato administrativo, mas sim de aplicação de novo regime jurídico, que é irrecusável à Administração e aos seus servidores. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente argumentou, em síntese (fls. 361-365): 11. Como já narrado, o presente Especial busca reformar o acórdão recorrido no que toca à licitude de os Ofícios -Circulares nº 82/2002 e 12/2004 proibirem expressamente que decessos remuneratórios causados pela legislação que se executava fossem corrigidos por meio da inclusão de VPNI nos contracheques. .. 13. Do trecho transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido compreendeu que, por meio dos Ofícios -Circulares, teria sido garantido aos servidores que, em caso de decesso remuneratório, o valor global da remuneração teria sido mantido por meio da concessão de VPNI. Não é isso, contudo, que se extrai do teor dos referidos Ofícios. 14. Com efeito, embora a Administração reconheça que deve assegurar a manutenção do patamar remuneratório, fez constar, expressamente, nos Ofícios-Circulares que não haveria pagamento de VPNI aos servidores agregados atingidos pelo novo regime jurídico que então se aplicava. .. 15. A menção à irredutibilidade de vencimentos, dessa maneira, serve à Administração apenas para declarar que, no caso concreto, nenhuma VPNI seria criada. 16. No caso presente, o direito à irredutibilidade de remuneração integra a pretensão originalmente veiculada. Em outros termos, o que se pretende é que o Judiciário declare a ilegalidade de decessos remuneratórios decorrentes da aplicação desses atos administrativo. .. 28. Por essas razões, pede-se o conhecimento e provimento do presente Especial para declarar que vulnera o art. 40, §3º, da Lei nº 8.112/90 qualquer decesso remuneratório nos vencimentos ou proventos dos associados à Autora em decorrência da aplicação dos Ofícios - Circulares nº 82/2002. nº 12/2004, de modo que o valor global da remuneração e dos proventos deve ser mantido com a inclusão de vantagem pessoal nominalmente identificada. Contrarrazões às fls. 394-399. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 406-407). Havendo controvérsia referente ao preparo recursal, a Corte Especial deu "provimento aos embargos de divergência, para a afastar a deserção do recurso especial"(fl. 759). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. AGREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 8.112/19 90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A OFÍCIO-CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não atacou os fundamentos de ausência da decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos e a aplicação de novo regime jurídico, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a ofícios-circulares, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso Especial não conhecido.