STJ CC 202205
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial e execução trabalhista. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. 2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho. 3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista, afastando a configuração de conflito de competência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e (ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 6. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu, pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista. 7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade . 3. A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não abrangidos pela recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que não conheceu do conflito de competência. A agravante argumenta que a expressa determinação do Juízo da recuperação de suspender todas as execuções em curso contra a empresa recuperanda já caracteriza, por si só, oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral. Afirma que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho, mas sim aos processos de execução fiscal, o que afastaria a incidência do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 no caso concreto. Sustenta que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, conforme preconiza o art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, não sendo admitida a realização de atos constritivos ou o prosseguimento da execução, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo da recuperação. Aduz que, diante das medidas constritivas impostas pelo Juízo trabalhista, é imperioso o conhecimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizam, em caráter liminar, a declaração da competência do Juízo da recuperação e, por consequência, a anulação das decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Por fim, defende a incompetência do Juízo trabalhista para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, reconsiderando-se a decisão agravada, se conheça do conflito de competência e se declare o JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1ª, 7ª E 9ª RAJs para promover a execução da empresa em recuperação judicial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial e execução trabalhista. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. 2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho. 3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista, afastando a configuração de conflito de competência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e (ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 6. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu, pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista. 7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade . 3. A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não abrangidos pela recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024.