STJ AREsp 2659172
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações - no sentido da previsão de compensação no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte - óbice sumular n. 83/STJ. 4. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição e firmou a ocorrência de compensação com na interpretação fático-probatória - aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Embora seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025), percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANKLIN GONÇALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO e OUTROS contra a decisão desta relatoria às fls. 278-285 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e do descabimento da alegação de prescrição. Na razões recursais, os agravantes reiteram os argumentos trazidos no apelo nobre quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, à ausência de requisitos para a compensação e à prescrição. Mencionam, ainda, o direito ao deferimento da gratuidade de justiça nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que não possuem rendimentos mensais suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Apontam que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que buscam apenas o devido enquadramento jurídico do quadro fático-probatório e não a reapreciação de fatos e provas. Ponderam que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que nunca se debruçou sobre a questão por meio dos recursos repetitivos, logo, é equivocada a aplicação do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. Pugnam pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 291-319). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações - no sentido da previsão de compensação no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte - óbice sumular n. 83/STJ. 4. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição e firmou a ocorrência de compensação com na interpretação fático-probatória - aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Embora seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025), percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. 6. Agravo interno desprovido.