Decisão · STJ

STJ REsp 2145404

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-05-20publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e requeria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição das condenações por falsidade ideológica e associação criminosa, e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, a ausência de dolo nos crimes de falsidade ideológica e a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à prescrição, pois a questão deixou de ser prequestionada e configura inovação recursal. 4. A revisão das conclusões sobre dolo e dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, inexistindo vício de fundamentação que justifique a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi prequestionada e configura inovação recursal. 2. A revisão de conclusões sobre dolo e dosimetria da pena que demandam reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo vício de fundamentação que justifique a reforma". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 18, 61, 62, 299; CPP, arts. 156, 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 4190-4201: "Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Ferreira Marangon Macedo contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em 28 de março de 2023, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 288 e 299 (por sete vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 276 dias-multa (e-STJ fls. 3298-3391). O acórdão redimensionou a pena para 12 anos de reclusão, no regime fechado, e 2 anos de detenção, no regime semiaberto, além do pagamento de 140 dias-multa (e-STJ fls. 3739-3821). O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 18, parágrafo único, 61, inciso II, alínea "b", 62, inciso I, 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 111, inciso I, 297, §§2º e 3º, e 299 do Código Penal, e aos artigos 61, 156 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição de todas as condenações por falsidade ideológica e associação criminosa, e, caso mantida a condenação, a revisão da dosimetria da pena (e-STJ fls. 3853-3884). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4161-4166). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 4180-4185), em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA INVIÁVEL A ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS PELA DEFESA. OBICE DA SUMULA 7/STJ. 1. Neste recurso, o recorrente pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de apropriação indébita tributária (art. 2-II da Lei n. 8.137/90) e, sucessivamente, a absolvição de todas as condenações pelos delitos de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP) e, ainda, caso mantida a condenação, requer a revisão da dosimetria da pena. 2. De inicio, vale lembrar que o Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, proferida em 12/06/2023, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade dos delitos de apropriação indébita tributária e de associação criminosa. Portanto, os pedidos feitos nesta sede de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de apropriação indébita tributária e de absolvição do delito de associação criminosa estão prejudicados. 3. É inviável analisar as demais teses defendidas no Recurso Especial (absolvição e revisão de dosimetria), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. - Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, pelo seu não provimento." Acrescenta-se que não foi conhecido o recurso especial em razão da ausência de demonstração objetiva da divergência apontada, da impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em Recurso Especial e do óbice de Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 4190-4201). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 4207-4237). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 4249-4251). E o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e requeria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição das condenações por falsidade ideológica e associação criminosa, e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, a ausência de dolo nos crimes de falsidade ideológica e a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à prescrição, pois a questão deixou de ser prequestionada e configura inovação recursal. 4. A revisão das conclusões sobre dolo e dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, inexistindo vício de fundamentação que justifique a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi prequestionada e configura inovação recursal. 2. A revisão de conclusões sobre dolo e dosimetria da pena que demandam reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo vício de fundamentação que justifique a reforma". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 18, 61, 62, 299; CPP, arts. 156, 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.
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