STJ REsp 2205584
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos. O Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º da Lei 9.296/1996. O recurso foi provido nesta Corte Superior, para restabelecer a condenação. 3. A defesa entende que não houve prequestionamento para admissão do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o seu não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente para a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prequestionamento não depende necessariamente da oposição de embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente debatida pelo tribunal de origem. 6. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas instâncias de origem, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DA CONCEIÇÃO BENTO e WILSON LUCAS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de fls. 503-511 que deu provimento ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público estadual. Consta dos autos que JHONATAN DA CONCEIÇÃO BENTO, alcunha "BIFE", e WILSON LUCAS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, alcunha "LUQUINHA", foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, (por três vezes), c/c o artigo 40, inciso IV, e pelo artigo 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.640 (dois mil, seiscentos e quarenta) dias- multa (fl. 164). No julgamento da apelação, o Tribunal afastou os pleitos defensivos. A condenação transitou em julgado. Em seguida, a defesa apresentou revisão criminal, sustentando que os depoimentos prestados pelos Policiais Federais em juízo foram genéricos e indeterminados, sem mencionar os fatos que são objeto da ação penal. Ademais, alegaram que os réus não foram presos com instrumentos ou objetos capazes de embasar a condenação. Destacaram que a condenação ocorreu contra à evidência dos autos (fls. 1- 303). O Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal, por entender que a condenação seria contrária à prova dos autos (fls. 347-374). O Ministério Público do Estado, no presente recurso especial, argumentou que houve violação do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao art. 1º da Lei 9.296 /1996 (fls. 409-450). As contrarrazões não foram apresentadas, mesmo após intimação, conforme certidão de fl. 458. Adveio decisão de admissibilidade (fls. 461-466). O recurso especial foi provido para restaurar a condenação (fls. 503-511). Em seguida, os prejudicados apresentaram agravo regimental (fls. 516-519). O Ministério Público estadual apresentou impugnação ao agravo (fls. 530-542). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos. O Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º da Lei 9.296/1996. O recurso foi provido nesta Corte Superior, para restabelecer a condenação. 3. A defesa entende que não houve prequestionamento para admissão do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o seu não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente para a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prequestionamento não depende necessariamente da oposição de embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente debatida pelo tribunal de origem. 6. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas instâncias de origem, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.