Decisão · STJ

STJ HC 1015245

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025. 2. O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou liminarmente o habeas corpus carece de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da variedade (crack, cocaína e maconha), quantidade (mais de 66g somadas) e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além do comportamento do agravante no momento da abordagem. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da custódia cautelar com base na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ainda que a quantidade de droga não seja considerada expressiva de forma isolada. 6. As circunstâncias concretas do caso, incluindo a fuga do agravante, a tentativa de descarte da droga, o uso de algemas diante do comportamento hostil e a diversidade de substâncias ilícitas, afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação. 3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL DE CASTRO LIMA SOBRINHO contra decisão de fls. 36-38, que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, em 23/5/2025, após ser surpreendido na posse de diversas substâncias ilícitas, incluindo crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, que a decisão carece de fundamentação concreta, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é exacerbada, não justificando a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, em casos de apreensão de quantidade reduzida de drogas, e na ausência de outros elementos que indiquem envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico, não se justifica a prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Cita, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que, mesmo diante de apreensões de quantidades maiores de entorpecentes, foram aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão, destacando que a quantidade de drogas apreendida, consistindo em 8 pedras de crack, 15 eppendorfs de cocaína e três porções de maconha, não se revela exacerbada, e que a custódia é desproporcional. Requer, ao final, o provimento deste agravo para que seja reconsiderada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus anteriormente denegada, ou, alternativamente, que o apelo seja encaminhado para análise do colegiado da Quinta Turma/STJ para que possam apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder o direito de responder ao processo em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na origem, Processo n. 1500297-26.2025.8.26.0593, oriundo da 3ª Vara de Garça/SP, a denúncia foi recebida em 28/7/2025, designando-se audiência de instrução e julgamento para 16/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ SP em 5/8/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025. 2. O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou liminarmente o habeas corpus carece de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da variedade (crack, cocaína e maconha), quantidade (mais de 66g somadas) e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além do comportamento do agravante no momento da abordagem. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da custódia cautelar com base na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ainda que a quantidade de droga não seja considerada expressiva de forma isolada. 6. As circunstâncias concretas do caso, incluindo a fuga do agravante, a tentativa de descarte da droga, o uso de algemas diante do comportamento hostil e a diversidade de substâncias ilícitas, afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação. 3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública.
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