STJ HC 1002549
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Detração penal e reincidência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl 47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL DA SILVA RODRIGUES e CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, em favor do agravante LUCAS, a fim de reconhecer a minorante do tráfico de drogas em seu favor. Alegam os agravantes que "é sabido que, os juízes das execuções criminais do estado de São Paulo não realizam a detração penal nos termos do artigo 387 § 2º do CPP e tampouco os juízes de conhecimento com prevê o referido artigo. Desse modo, esta Corte possui precedentes concedendo a ordem constitucional para aplicação do artigo referido, considerando que a pena do paciente foi redimensionada para 4 anos e 2 meses e este estar segregado há 2 dois anos e 2 meses, sendo de rigor sua aplicação". Defendem que, " n o tocante ao paciente Carlos, o simples fato do Tribunal de origem basear sua reincidência pela vasta ficha criminal do paciente não necessariamente pode considerá-lo reincidência, considerando que, a defesa técnica trouxa aos autos sua FA e que no momento da prática dos fatos o paciente é primário, pois passado o período depurador de 5 anos exigido por Lei. Ademais, o Tribunal de origem manteve o regime fechado tão somente pela reincidência, o que como demonstrado nos autos, o paciente é PRIMÁRIO, não obstante possuir maus antecedentes"". Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Detração penal e reincidência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl 47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024.