STJ AREsp 2714654
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não preenchimento das exigências editalícias do concurso para o ingresso no cargo de Escrivão de Polícia - demandaria a reinterpretação de cláusulas do edital do certame , providência que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMMANUEL EMERICK SANTOS contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 511): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PREGRESSA DO CANDIDATO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ALMEJADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO A QUE SE SUBMETEU O RECORRENTE, BEM COMO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em síntese, que não há falar em reexame de fatos, tampouco em interpretação de normas locais, mas em "análise da legalidade de ato administrativo que eliminou o agravante de concurso público com base em processos penais em andamento e condenações remotas, o que afronta diretamente os princípios da presunção de inocência, razoabilidade, proporcionalidade e motivada justificação do ato público" (e-STJ, fl. 522). Reitera, ainda, a violação ao art. 2º, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, preconizando que não deve ser expurgado do concurso público realizado para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, uma vez que as condenações existentes ocorreram há mais de 10 (dez) anos, sendo os pleitos condenatórios consubstanciados em infrações de menor potencial ofensivo, não configurando antecedentes criminais, tampouco gerando efeitos penais e cíveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para que seja conhecido o recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 538). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não preenchimento das exigências editalícias do concurso para o ingresso no cargo de Escrivão de Polícia - demandaria a reinterpretação de cláusulas do edital do certame , providência que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno desprovido.