Decisão · STJ

STJ AREsp 2884568

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação e ainda pela não incidência de causa de diminuição da pena pretendida pela defesa. 3. É certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOCCELIN DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1064/1068). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 785/786): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. REDUTOR LEGAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático- probatório. 2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 Jurisprudência em Teses do STJ 131ª Edição Compilado: Lei de Drogas). 3. Configurado, igualmente, o crime de associação para o tráfico. 4. Condenações mantidas. 5. A quantidade da droga apreendida é circunstância que justifica a exasperação da pena-base, devido à sua exposição ao risco do bem jurídico protegido, nos termos do art. 42, Lei nº 11.343/06. 6. Pena de Rodrigo: Inalterada. Reprimenda de Jean Carlos: Majorada a basilar. 7. Recurso defensivo desprovido; recurso ministerial parcialmente provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 28, 33, § 4º, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que o acórdão recorrido não teria abordado todos os questionamentos da defesa em sede de embargos de declaração. Pretendeu, ainda, a desclassificação para o delito do art.. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição da imputação de prática do delito de associação para o tráfico. Sustentou, por fim, a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que é necessária a incidência da causa de diminuição de pena no delito de tráfico de drogas. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Esta Corte Superior conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que os fatos se mostram incontroversos no processo. Reafirma, ainda, a necessidade de redimensionamento da dosimetria. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que se conheça do recurso especial e lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação e ainda pela não incidência de causa de diminuição da pena pretendida pela defesa. 3. É certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido.
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