STJ RHC 208296
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à agravante, presa em flagrante por tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e se impede a reintegração social e a obtenção de meios lícitos de subsistência pela agravante. 3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade dos riscos que justificam a medida cautelar, considerando a primariedade e colaboração da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico atende aos requisitos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sendo adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito e das condições pessoais da agravante. 5. A imposição do monitoramento eletrônico visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal, especialmente considerando o histórico de viagens internacionais frequentes da agravante. 6. O uso do aparelho de monitoramento eletrônico não constitui impedimento absoluto ao exercício de atividades laborais, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito de tráfico internacional de drogas. 2. O uso do monitoramento eletrônico não impede a obtenção de emprego, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. 3. A medida visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 153.819/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELITA GOMES DE LIMA contra decisão de fls. 21.185-21.188, que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que: (i) a manutenção do monitoramento eletrônico imposto à agravante é desproporcional, pois impede sua reintegração social e a obtenção de meios lícitos de subsistência, configurando violação ao princípio da proporcionalidade; (ii) os fundamentos para a medida cautelar baseiam-se em elementos antigos, sem contemporaneidade do risco, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) o monitoramento eletrônico prejudica concretamente o direito ao trabalho da recorrente, evidenciado por provas de rejeição de empregadores devido ao estigma; e (iv) as demais medidas cautelares aplicadas, como proibição de deixar a cidade e comparecimento periódico, são suficientes para garantir a aplicação da lei penal, considerando a primariedade e colaboração da agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico ou substituição por outra menos gravosa, como a de comparecimento periódico em juízo. Instado a se manifestar, o MPF ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento ao agravo regimental (fls. 218-220). Na origem, a Ação Penal n. 1041477-72.2024.4.01.3300 está em fase final, com a conclusão dos autos para sentença no dia 29/5/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 30/7/2025. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à agravante, presa em flagrante por tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e se impede a reintegração social e a obtenção de meios lícitos de subsistência pela agravante. 3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade dos riscos que justificam a medida cautelar, considerando a primariedade e colaboração da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico atende aos requisitos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sendo adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito e das condições pessoais da agravante. 5. A imposição do monitoramento eletrônico visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal, especialmente considerando o histórico de viagens internacionais frequentes da agravante. 6. O uso do aparelho de monitoramento eletrônico não constitui impedimento absoluto ao exercício de atividades laborais, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito de tráfico internacional de drogas. 2. O uso do monitoramento eletrônico não impede a obtenção de emprego, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. 3. A medida visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 153.819/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.