Decisão · STJ

STJ AREsp 2530395

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial interposto (e-STJ, fls. 11.943-11.951). Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que se mostra evidente a ilegalidade da exoneração do ora agravante, inclusive pelo fato de que já cumpriu o estágio probatório, tendo sido efetivado no serviço público. Afirma que o acordão recorrido "não apreciou a questão de que o Magistrado de primeiro grau antecipou o julgamento da lide sem uma maior produção probatória, considerando que sequer foram citados de forma válida todos os candidatos, verificando também a nulidade da sentença de primeiro grau e por sua vez o acórdão", o que acarretou o cerceamento de defesa (e-STJ, fl. 11.961). Assevera que "as questões atinentes a falta de preparo da empresa organizadora CODEAM, bem como sua contratação direta por dispensa de licitação, dizem respeito a situações que não competem aos candidatos aprovados, posto que participaram de boa fé do certame, não podendo invalidar o referido concurso" (e-STJ, fl. 11.963), bem como que há dissídio jurisprudencial no que se refere ao Princípio da Segurança Jurídica. Aduz que, "para a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, devem ser assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório" (e-STJ, fl. 11.968), bem como que há omissão no acórdão recorrido quanto à situação das contribuições previdenciárias descontadas do ora agravante, as quais devem ser devolvidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Destaca, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada, bem como que não há falar em incidência das Súmulas n. 7 e 126/STJ, tampouco da Súmula n. 283/STF. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 11.979). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ, fls. 12.018-12.026). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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