STJ AREsp 2668212
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ROUBO. AUSÊNCIA DE LIAME CONCRETO ENTRE A CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA E O RECORRENTE. POSSE DO BEM SUBTRAÍDO EM MOMENTO POSTERIOR. ATIPICIDADE DO DELITO DE ROUBO. POSSÍVEL RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ ao reavaliar o conjunto probatório e absolver o agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não incorreu em revolvimento fático-probatório, mas em revaloração jurídica dos fatos incontroversos já estabelecidos nas instâncias ordinárias. 4. A posse dos bens da vítima, dias após o crime, sem prova da participação direta na subtração violenta, afasta a tipicidade do roubo. 5. A jurisprudência desta Corte não permite a condenação com base em meras conjecturas ou indícios frágeis quanto à autoria de um crime grave como o roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não constitui revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por Luiz Carlos Reis dos Santos, absolvendo-o com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 390-391). Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática superou indevidamente a Súmula 7 do STJ, ao desconsiderar um conjunto probatório seguro que embasou a condenação do agravado. Alega que a autoria delituosa foi devidamente comprovada, com o agravado sendo abordado com os pertences da vítima, no dia seguinte ao assalto. Destaca que, na abordagem, o agravado tentou se desvencilhar da responsabilização penal, indicando falsa identidade aos policiais, e que foi apreendida uma arma de fogo, utilizada para ameaçar a vítima durante o roubo. Alega que, mesmo sem o depoimento da vítima em juízo, a proximidade temporal entre o roubo e a prisão em flagrante, além da posse dos objetos roubados, tornam inviável a suposição de mera receptação. Requer o provimento do agravo regimental para restabelecer a condenação, considerando haver prova suficiente de autoria delituosa. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 404-408). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ROUBO. AUSÊNCIA DE LIAME CONCRETO ENTRE A CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA E O RECORRENTE. POSSE DO BEM SUBTRAÍDO EM MOMENTO POSTERIOR. ATIPICIDADE DO DELITO DE ROUBO. POSSÍVEL RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ ao reavaliar o conjunto probatório e absolver o agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não incorreu em revolvimento fático-probatório, mas em revaloração jurídica dos fatos incontroversos já estabelecidos nas instâncias ordinárias. 4. A posse dos bens da vítima, dias após o crime, sem prova da participação direta na subtração violenta, afasta a tipicidade do roubo. 5. A jurisprudência desta Corte não permite a condenação com base em meras conjecturas ou indícios frágeis quanto à autoria de um crime grave como o roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não constitui revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ".