Decisão · STJ

STJ AREsp 2892722

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava o aumento da fração pela tentativa pela prática do crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a possibilidade de aumento da redução da pena pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu ser cabível a redução da pena pela tentativa à fração de 1/3 ao apontar que o crime aproximou-se da consumação, o que impede a incidência de maior redução. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRIDA IZAURA SOARES BARBOSA e SAMYLLA ISADORA SILVA GODOY contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 436-441). Sustenta a parte agravante que a questão não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de um critério utilizado pelo Tribunal de Justiça e chancelado pela decisão agravada. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e reduzir a pena pela prática do crime de furto qualificado em 2/3 pela tentativa. Impugnação apresentada (fls. 465-469). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava o aumento da fração pela tentativa pela prática do crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a possibilidade de aumento da redução da pena pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu ser cabível a redução da pena pela tentativa à fração de 1/3 ao apontar que o crime aproximou-se da consumação, o que impede a incidência de maior redução. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.
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