Decisão · STJ

STJ HC 980631

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a condenação impugnada já havia transitado em julgado. A defesa alegava nulidade na busca pessoal e domiciliar que culminaram na condenação por tráfico de drogas, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se é possível o reexame de matéria fático-probatória, como a legalidade da abordagem policial e a aplicação de causa de diminuição de pena, na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao sistema constitucional de competências e de subversão das instâncias ordinárias. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não sendo possível conhecer de habeas corpus impetrado para revisar decisão de tribunal estadual. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à impetração do writ, impede o seu conhecimento como via revisional. 6. As alegações relativas à ilicitude da abordagem policial e à não aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A abordagem e a entrada dos policiais na residência do paciente foram justificadas pela situação de flagrante e pelas circunstâncias do caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. A não aplicação da minorante da colaboração voluntária foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na ausência dos requisitos legais, e sua revisão demandaria dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para examinar revisão criminal de decisão não proferida por si próprio. 3. A análise de alegações que demandam revolvimento fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus . 4. A preclusão temporal e a coisa julgada impedem o reexame de matéria já definitivamente decidida. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 253/258). O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 340/353). Eis a ementa do acórdão: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. PRELIMINAR. Busca pessoal legítima. Fundadas razões. Apelante que, ao avistar os policiais, tentou retornar para a residência. Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. MÉRITO. Autoria e materialidade da infração comprovadas. Apreensão de 1.303 porções de cocaína, com peso de 590,02g, e 7.513 porções de maconha, com peso de 31.214,65g. Palavras idôneas dos policiais. Balanças, dinheiro em espécie e anotações de contabilidade típicas do tráfico. Prescindibilidade de efetivos atos de comércio. Condenação de rigor. PENA E REGIME PRISIONAL. Básicas exasperadas diante da quantidade e da natureza das substâncias. Fração de 1/6. Reincidência específica compensada com a confissão espontânea. Inaplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência e da quantidade vultosa das drogas. Dedicação a atividades ilícitas. Inexequível a incidência da minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/06. Informações prestadas pelo apelante que não serviram para o encontro dos demais coautores e do produto do crime. Impossibilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Recurso desprovido. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há "Ausência de justa causa para a realização de busca pessoal - ausência de fundada suspeita que gerou a busca pessoal" (fl. 3). Disse, ademais, que "É o caso de se reconhecer a nulidade das provas obtidas pela indevida e injustificada busca pessoal (prova ilícita), que culminou no posterior (provas decorrentes) ingresso domiciliar, localização de "anotações" e suposta indicação de outro imóvel onde as drogas foram localizadas" (fl. 6). Acrescentou ainda que, "Na hipótese de restar mantida a decisão condenatória, se faz necessária a revisão da pena ante a incidência da causa de diminuição de pena da colaboração voluntária do artigo 41 da Lei nº 11.343/06" (fl. 13). Ao final, requereu (fl. 20): "haja por bem esse Colendo Superior Tribunal de Justiça conceder a ordem de Habeas Corpus, a fim de absolver o paciente. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, requer a incidência da minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/06". Foram prestadas as informações (fls. 365/383 e 384/402). O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do writ (fls. 375/376): Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal e domiciliar. Inexistência. Fundada suspeita e consentimento do morador para o ingresso. Precedentes. Causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei de Drogas. Não incidência. Informações que não serviram para identificação de coautores ou partícipes. Revisão do entendimento da origem que demanda revolvimento fático- probatório. Inadequação da via eleita. Parecer pelo não conhecimento do writ. Em decisão de fls. 412/415, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, "nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal" (fl. 423). Diz também que "É o caso de se reconhecer a nulidade das provas obtidas pela indevida e injustificada busca pessoal (prova ilícita), que culminou no posterior (provas decorrentes) ingresso domiciliar, localização de "anotações" e suposta indicação de outro imóvel onde as drogas foram localizadas" (fl. 424). Acrescenta que, "Na hipótese de restar mantida a decisão condenatória, se faz necessária a revisão da pena ante a incidência da causa de diminuição de pena da colaboração voluntária do artigo 41 da Lei nº 11.343/06." (fl. 431). Ao final, "requer o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 412/415, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem para os fins postulados" (fl. 435). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a condenação impugnada já havia transitado em julgado. A defesa alegava nulidade na busca pessoal e domiciliar que culminaram na condenação por tráfico de drogas, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se é possível o reexame de matéria fático-probatória, como a legalidade da abordagem policial e a aplicação de causa de diminuição de pena, na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao sistema constitucional de competências e de subversão das instâncias ordinárias. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não sendo possível conhecer de habeas corpus impetrado para revisar decisão de tribunal estadual. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à impetração do writ, impede o seu conhecimento como via revisional. 6. As alegações relativas à ilicitude da abordagem policial e à não aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A abordagem e a entrada dos policiais na residência do paciente foram justificadas pela situação de flagrante e pelas circunstâncias do caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. A não aplicação da minorante da colaboração voluntária foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na ausência dos requisitos legais, e sua revisão demandaria dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para examinar revisão criminal de decisão não proferida por si próprio. 3. A análise de alegações que demandam revolvimento fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus . 4. A preclusão temporal e a coisa julgada impedem o reexame de matéria já definitivamente decidida.
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