Decisão · STJ

STJ AREsp 2975137

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de se tratar de ré primária e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 506/508, por meio da qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravada, a fim de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 500/504, in verbis: Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HIRLEN DA SILVA PREGO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do TJMA, denegatória de seguimento ao recurso especial, ali manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se apontou suposta contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A decisão agravada negou seguimento ao apelo nobre, orientando-se na vertente de esbarrar o processamento daquela irresignação na Súmula 83/STJ. Agora, perante esse STJ, pede a Agravante a reconsideração da decisão que inadmitiu seu reclamo especial, aduzindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. .. No recurso especial, consigna a então Recorrente que preenche os requisitos para a aquisição do privilégio contido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aduzindo que os fundamentos utilizados pelo TJMA para obstar a concessão do benefício são inidôneos. Aduz, para tanto, que "dentre os argumentos presentes na decisão, há menção de que a recorrente atuava em local "conhecido pela intensa traficância". Contudo, tais afirmações não passam de meras conjecturas e ilações, cujas informações são carregadas de subjetivismo pessoal dos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão da recorrente." (e-STJ fl. 437) Aponta, ainda, que "o acondicionamento das drogas também não revela um envolvimento mais profundo com o tráfico, de modo que não há elementos suficientes para negar o benefício. Não houve excesso por parte da recorrente." (e-STJ fl. 437) Neste agravo regimental, o agravante alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de se tratar de ré primária e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.
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