Decisão · STJ

STJ RHC 214424

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Acidente de trânsito com óbito e lesões graves. Direção sob efeito de álcool. Fuga do local. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou ordem em habeas corpus criminal. 2. O paciente foi preso preventivamente em 30 de maio de 2024, denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso I, na forma do art. 70 do Código Penal, além dos arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, a direção sob efeito de álcool, a fuga do local do acidente e a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta do paciente, que dirigiu embriagado, causou acidente com óbito e lesões graves, e fugiu do local sem prestar socorro. 5. A decisão de pronúncia não trouxe novos fundamentos que justificassem a revogação da prisão preventiva, mantendo-se os mesmos motivos do decreto original. 6. As instâncias ordinárias julgaram em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a prisão preventiva adequada quando há risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a medida. 2. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão cautelar não prejudica o habeas corpus se não há novos fundamentos. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a conduta do agente demonstra periculosidade elevada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CP, arts. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, I, art. 70; CTB, arts. 304, 305, 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 53.194/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2016; STJ, RHC 56.627/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/08/2015; STJ, HC 367.525/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017. RELATÓRIO A defesa de REGINALDO DOS PASSOS BARCELOS interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016717-66.2024.8.08.0000. O recorrente foi preso preventivamente em 30 de maio de 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso I, na forma do art. 70 do Código Penal, além dos arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 152). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 167): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO E LESÕES GRAVES. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. FUGA DO LOCAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA." Nas razões do recurso ordinário, sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a infração penal foi cometida sem dolo de matar e sem grave ameaça, a demonstrar a baixa periculosidade do acusado (fl. 195). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja substituída a custódia cautelar por outras medidas cautelares (fl. 195). No agravo regimental, acrescenta que o paciente não percebeu que se envolveu em um acidente com vítimas fatais, pois estava em choque, e que, quando retornou ao local dos fatos para se apresentar, os populares tentaram linchá-lo. Pede a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Acidente de trânsito com óbito e lesões graves. Direção sob efeito de álcool. Fuga do local. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou ordem em habeas corpus criminal. 2. O paciente foi preso preventivamente em 30 de maio de 2024, denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso I, na forma do art. 70 do Código Penal, além dos arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, a direção sob efeito de álcool, a fuga do local do acidente e a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta do paciente, que dirigiu embriagado, causou acidente com óbito e lesões graves, e fugiu do local sem prestar socorro. 5. A decisão de pronúncia não trouxe novos fundamentos que justificassem a revogação da prisão preventiva, mantendo-se os mesmos motivos do decreto original. 6. As instâncias ordinárias julgaram em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a prisão preventiva adequada quando há risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a medida. 2. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão cautelar não prejudica o habeas corpus se não há novos fundamentos. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a conduta do agente demonstra periculosidade elevada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CP, arts. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, I, art. 70; CTB, arts. 304, 305, 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 53.194/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2016; STJ, RHC 56.627/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/08/2015; STJ, HC 367.525/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017.
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