Decisão · STJ

STJ AREsp 2872419

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento de origem ostentou premissas eminentemente constitucionais, quais sejam, a regulamentação do art. 89 do ADCT, alterado pela EC n. 60/2009, e análise do teor da EC n. 79/2004, que reconheceriam o direito da agravada. 2. É sabido que "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.126.362 /RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024). 3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão desta relatoria de fls. 485-493 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 284/STF com relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; a impossibilidade de reformar acórdão com fundamento eminentemente constitucional em sede de recurso especial e a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte sustentou, em síntese, que ocorreu mera ofensa reflexa à constituição, mas direta à Lei n. 12.800/2013, que impede a retroação dos efeitos financeiros referentes à transposição, uma vez que a formação do vínculo estatutário com a União se forma com a aceitação expressa pelo servidor de seu enquadramento. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 501-510). Contraminuta apresentada, mencionando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.248 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores constitui matéria de caráter infraconstitucional. Requer a inclusão/seleção deste processo como candidato a representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 46-A e 256 a 256-D do Regimento Interno deste Tribunal Superior (e-STJ, fls. 513-525). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento de origem ostentou premissas eminentemente constitucionais, quais sejam, a regulamentação do art. 89 do ADCT, alterado pela EC n. 60/2009, e análise do teor da EC n. 79/2004, que reconheceriam o direito da agravada. 2. É sabido que "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.126.362 /RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024). 3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados. 4. Agravo interno desprovido.
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