Decisão · STJ

STJ HC 959217

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental DO MPF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NOVA cautelar de busca e apreensão. MEDIDA REPETIDA EM 2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. crimes LICITAtórios em tese. caso concreto e envolvidos JÁ INVESTIGADOs NA OPERAÇÃO "MARÉ ALTA" (2021). Fundamentação insuficiente no acórdão. restabelecimento da decisão do juízo a quo. autoria e materialidade. via estreita e inadequada. prejuízo. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos. 2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília/DF. 3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na Operação "Maré Alta" (2021). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar sua realização, considerando que os fatos investigados datam de 2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham (datadas de 2021). 5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e materialidade nos autos de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão carecia de fundamentação adequada. 7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da nova medida de busca e apreensão determinada. 8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto. 9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos realizada no bojo de grande operação policial própria. 10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta in casu. IV. Dispositivo e tese 11 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração, ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do habeas corpus, todavia, concedeu a ordem de ofício, para, confirmar a liminar antes deferida e declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, com a determinação de que todo o material apreendido e acautelado na 5ª Vara Criminal de Brasília/DF fosse restituído aos seus proprietários, assim como que eventuais dados porventura extraídos fossem inutilizados e considerados ilegais para todos os fins. Constava dos autos que (fl. 24): " .. os fatos são investigados pela 2ª Promotoria de Defesa da Saúde - 2ª PROSUS, no Procedimento de Investigação Criminal nº 08190.038671/21-72 (retombado e aditado no NeoGab como PIC nº 08192.014812/2023-39), instaurado em dezembro de 2021, a partir de representação do Deputado Distrital Leandro Grass, que relatava possíveis irregularidades na locação do Edifício PO 700, para abrigar a nova sede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES. O PIC citado visa apurar a prática, em tese, de crimes previstos no artigo 89, caput e parágrafo único (dispensa indevida de licitação), e no artigo 90 (fraude ao caráter competitivo da licitação), ambos da Lei nº 8.666/1993; artigos 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e corrupção ativa); e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa)." Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que "A legislação processual penal ao considerar a hipótese de nulidade de ato processual, relativa ou absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, conforme disciplinado no artigo 563, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante" (fl. 1208). Aduz que a autorização judicial que determinou a realização de busca estava apoiada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos necessários à prova de infração ou, ainda, para a coleta de qualquer elemento de convicção. Alega que há fortes indícios de suposta participação do agravado em crimes licitatórios, corroborados pela constatação do TCDF quanto a um superfaturamento de contrato. Assere que "é patente a indispensabilidade da medida de busca e apreensão, de caráter objetivo e específico, diante da inexistência de outro meio para obtenção de elementos outros de convicção, possibilitando, inclusive, o cruzamento de informações obtidas com a quebra de sigilo bancário, isso porque o pagamento do aluguel do imóvel situado no Edifício PO 700 segue sendo efetuado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, à investigada PAULO OCTAVIO HOTÉIS E TURISMO LTDA, pois o Contrato n. 042374/2020, assinado em 02.12.2020, tinha prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses e, ao que tudo indica, foi prorrogado por ser o Edifício PO 700 a atual sede da Administração Central da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conforme verificado no sítio eletrônico .. , revelando, assim, a eficácia, utilidade e contemporaneidade da medida, consentânea com a necessidade de aprofundamento das investigações, notadamente, diante de condutas evidentemente conexas e potencialmente ilícitas que se protraem no tempo, cujos reflexos não se limitam ao período englobado pela Operação Maré Alta" (fls. 1208-1209). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de cassar a decisão recorrida, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo TJDFT. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental DO MPF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NOVA cautelar de busca e apreensão. MEDIDA REPETIDA EM 2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. crimes LICITAtórios em tese. caso concreto e envolvidos JÁ INVESTIGADOs NA OPERAÇÃO "MARÉ ALTA" (2021). Fundamentação insuficiente no acórdão. restabelecimento da decisão do juízo a quo. autoria e materialidade. via estreita e inadequada. prejuízo. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos. 2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília/DF. 3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na Operação "Maré Alta" (2021). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar sua realização, considerando que os fatos investigados datam de 2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham (datadas de 2021). 5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e materialidade nos autos de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão carecia de fundamentação adequada. 7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da nova medida de busca e apreensão determinada. 8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto. 9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos realizada no bojo de grande operação policial própria. 10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta in casu. IV. Dispositivo e tese 11 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração, ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
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