STJ REsp 2182762
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anulou veredicto absolutório do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular a absolvição por clemência do acusado em plenário do Tribunal do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação da sentença absolutória por clemência quando esta se mostra manifestamente divorciada do contexto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, e a Corte de origem concluiu que a decisão afronta o conjunto probatório, o que impede o acolhimento da tese defensiva sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, admite recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri considerada manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando amparada em quesito genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 1087; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.935/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 747-752: "Trata-se de recurso especial interposto por André Antônio da Silva contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em 25 de outubro de 2023, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulando o veredito e determinando a submissão do recorrente a novo julgamento (e-STJ fls. 675-689). O recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da acusação pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, e art. 61, inciso II, alinea "c", todos do Código Penal, praticado em 01/01/2011 (e-STJ fls. 597-599). acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou a absolvição, fundamentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a materialidade e autoria delitivas já haviam sido reconhecidas, e não havia suporte fático para a clemência dos jurados (e-STJ fls. 675-689). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 483, III, e 593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal, e requereu a reforma do acórdão recorrido, mantendo-se a decisão absolutória proferida em favor do recorrente (e-STJ fls. 694-701). Afirmou que o Tribunal do Júri é regido pelo princípio da plenitude de defesa e que o quesito absolutório genérico permite ao jurado expressar diretamente seu convencimento pela absolvição, mesmo diante de teses defensivas concomitantes ou incompatíveis. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial em razão de que a questão é matéria de discussão no Tema nº 1087/STF, que trata da possibilidade de Tribunal de 2º grau determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (e-STJ fls. 723-725). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 738-742), em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há ilegalidade na determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, na hipótese em que a única tese da defesa consiste na negativa de autoria e o Conselho de Sentença resolve pela absolvição, mesmo após ter respondido afirmativamente ao quesito relativo à autoria delitiva. Havendo incompatibilidade absoluta entre as respostas aos quesitos, configura-se a hipótese prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, possibilitando a sujeição do réu a novo julgamento. 2. Parecer pelo não provimento do recurso especial." Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 747-752). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 760-769). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 781-786). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anulou veredicto absolutório do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular a absolvição por clemência do acusado em plenário do Tribunal do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação da sentença absolutória por clemência quando esta se mostra manifestamente divorciada do contexto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, e a Corte de origem concluiu que a decisão afronta o conjunto probatório, o que impede o acolhimento da tese defensiva sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, admite recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri considerada manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando amparada em quesito genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 1087; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.935/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.