STJ REsp 2213193
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa criminal, nos casos de inércia do Parquet. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 1.377.843 (Tema 1.219), além de argumentar que a Lei nº 13.964/2019 teria atribuído competência exclusiva ao Ministério Público para executar a multa penal perante o juízo da execução penal. Ao final, requer o sobrestamento do processo ou, alternativamente, a reforma da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal. 5. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior. 6. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema 1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, destoa da jurisprudência pacífica do STJ, que admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão de fls. 189-193, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para determinar a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa, no caso de inércia do Ministério Público. Sustenta a parte agravante que há necessidade de sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1377843 (Tema RG 1219). Argumenta que, uma vez fixada pela Lei n. 13.964/2019, a competência exclusiva do Juízo da execução penal, e considerando as conclusões do STF na ADI n. 3. 150, a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o Juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020. Alega, ainda, que não há que se cogitar de legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, porquanto a Vara de Execução Penal é o único juízo competente para a execução da pena de multa a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019. Requer, ao final, o provimento deste agravo para sobrestar o recurso a fim de aguardar o julgamento pelo STF do Tema RG 1219; alternativamente, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja negado provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 219-227. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa criminal, nos casos de inércia do Parquet. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 1.377.843 (Tema 1.219), além de argumentar que a Lei nº 13.964/2019 teria atribuído competência exclusiva ao Ministério Público para executar a multa penal perante o juízo da execução penal. Ao final, requer o sobrestamento do processo ou, alternativamente, a reforma da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal. 5. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior. 6. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema 1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, destoa da jurisprudência pacífica do STJ, que admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.