Decisão · STJ

STJ AREsp 2903700

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do recurso, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ, fls. 1.056-1.057). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.060-1.131), o agravante faz ponderações acerca da ocorrência de julgamento extra petita. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação apresentada, oportunidade em que a parte agravada pugna pela condenação da parte agravante ao pagamento da multa disciplinada no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.135-1.142). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno não conhecido.
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