STJ HC 769859
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO, NULIDADE,ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON JULIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva (e-STJ fls. 203/205). A defesa alega, em síntese, que: a) "o PAD deve ser arquivado, pois, o mesmo não foi concluído no prazo estabelecido pela própria SAP, ou seja, 30 (trinta dias)" (e-STJ fls. 210); b) "a oitiva prévia dos sindicados, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se mostra absolutamente inválida, porquanto realizadas em sede do procedimento disciplinar e porque compete ao Juiz da execução penal ouvir o sentenciado" (e-STJ fls. 210/211); c) "tendo havido regressão definitiva do regime prisional, a prévia oitiva judicial do sentenciado mostra-se imprescindível" (e-STJ fl. 212); d) "durante a sindicância, as testemunhas foram ouvidas sem a presença do sentenciado" (e-STJ fl. 218); e) "o prejuízo decorrente da nulidade é presumido, isto é, trata-se de nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, mediante provocação da parte ou ex officio" (e-STJ fl. 219); f) "não existem quaisquer elementos probatórios que indiquem que o sindicado praticou o referido ato" (e-STJ fl. 220); g) "a sindicância foi injustificadamente instaurada contra todos os supostos envolvidos no suposto ato, sem que houvesse a individualização da conduta de cada um" (e-STJ fl. 229); h) "é necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente" (e-STJ fl. 232); i) "o sentenciado não possuía, a princípio, motivos plausíveis para tentar instaurar determinado clima de animosidade nas dependências da Unidade Prisional, ou, simultaneamente, para eventualmente incitar a inimizade entre outros apenados e os servidores lotados no estabelecimento carcerário" (e-STJ fl. 234); j) possibilidade de desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média; e k) "a aplicação da pena de regressão de regime prisional, não seria razoável e proporcional a conduta" (e-STJ fl. 235). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo de seu recurso pelo colegiado a fim de que o agravante seja absolvido da prática de falta grave ou que a natureza da falta seja desclassificada para média. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 249/256). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO, NULIDADE,ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.