STJ AREsp 2909787
TRIBUTÁRIODIREITO PRO CESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 8/5/2025 e considerada publicada em 9/5/2025. O prazo recursal iniciou-se em 12/5/2025 e terminou em 16/5/2025. O agravo regimental foi interposto em 19/5/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo CPC sobre contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS GABRIEL TINELO MONTEIRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ (fls. 796-797). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que não se aplica ao caso os óbices descritos nas Súmula n. 7/STJ, pois o que se pretende é a revaloração das provas constantes nos autos e Súmula n. 83/STJ, uma vez que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é em sentido diametralmente oposto ao da decisão recorrida, e não o inverso." (fl. 809). Além disso, a defesa alega dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, inciso III e alínea c, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. O Ministério Público Federal, às fls. 831-834, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. Não se conhece do agravo regimental no agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n.º 182/STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial. Em contraminuta, o Ministério Público estadual alegou a intempestividade, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou seu desprovimento (fls. 854-857). É o relatório. EMENTA DIREITO PRO CESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 8/5/2025 e considerada publicada em 9/5/2025. O prazo recursal iniciou-se em 12/5/2025 e terminou em 16/5/2025. O agravo regimental foi interposto em 19/5/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo CPC sobre contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.