Decisão · STJ

STJ REsp 2190619

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas. 2. "Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à origem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a mera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento daqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na fundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do resultado do julgado (de "maioria" para "unanimidade"), razão pela qual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015" (AgInt no REsp n. 2.190.118/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se sequer houve o seu exame, pois declarado prejudicado com devolução dos autos à origem para cumprimento de diligência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de chamamento do feito à ordem, em que julguei prejudicado o presente recurso especial e determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que sejam julgados os embargos declaratórios pendentes (fls. 949-950). Em suas razões, a agravante sustenta que a retificação de ofício do resultado do acórdão embargado passou a integrar o julgado da apelação dos presentes autos e, uma vez determinada a reabertura do prazo para oposição de embargos de declaração, a parte embargante deveria ter ratificado seus declaratórios anteriormente opostos ou até mesmo opor novos aclaratórios. Tendo optado por interpor desde logo o apelo nobre, precluiu a alegação de violação ao art. 1.022 CPC. Acrescenta que a divergência jurisprudencial não restou comprovada, razão pela qual o recurso especial, neste aspecto, não deverá ser conhecido. Pugna "pela reconsideração da r. decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à Egrégia Turma, a fim de que não seja conhecido o recurso especial da ANSEF, seja pela inexistência de objeto, seja pela por falta de prequestionamento, ou até mesmo pela não comprovação da divergência jurisprudencial" (fl. 964). Contrarrazões às fls. 971-977. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas. 2. "Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à origem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a mera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento daqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na fundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do resultado do julgado (de "maioria" para "unanimidade"), razão pela qual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015" (AgInt no REsp n. 2.190.118/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se sequer houve o seu exame, pois declarado prejudicado com devolução dos autos à origem para cumprimento de diligência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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