Decisão · STJ

STJ AREsp 2665816

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial oftalmológica. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial oftalmológica configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do tribunal de origem. 5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Carly Anderson dos Santos Silva e João Filho de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ fls. 1035-1039), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal), praticado em 30 de março de 2022, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão para João Filho e 9 anos e 4 meses de reclusão para Carly Anderson, em regime inicial fechado, além de 258 dias-multa para João Filho e 23 dias-multa para Carly Anderson (e-STJ fls. 682-688). O Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ fls. 938-964) manteve a condenação. O acórdão sustentou que a condenação dos apelantes não está baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na fase inquisitorial, mas também no relato feito pelas testemunhas de acusação. Fundamentou que os depoimentos policiais encontram amparo em outros elementos de prova, e que a dosimetria da pena permite o aumento sucessivo das majorantes ante a fundamentação concreta apresentada pelo juiz. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 155, 226, I, II, III e IV, 386, VII e 402 do CPP e 68 e 157, §2º, I do CP, e requereu a absolvição por falta de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, e a reforma da dosimetria da pena (e-STJ fls. 994-1016). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 1035-1039) a pretensão defensiva absolutória demanda reexame de matéria controversa sobre fatos e provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, a matéria trazida no recurso especial, acerca da aplicação do artigo 157, §2º, I do Código Penal, não foi expressamente debatida no âmbito do Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. Por fim, a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do STJ, conforme a Súmula 83 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1041-1052), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a hipótese não é de reexame, e sim de revaloração de prova, argumentando que a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Ademais, sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia detém vício insanável porquanto inobservou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, e que a condenação está baseada exclusivamente nos depoimentos policiais, violando o art. 155 do CPP. Por fim, afirma que o indeferimento da prova pericial oftalmológica da vítima configura cerceamento de defesa, violando o art. 402 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1073-1078). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1089-1100). Sobreveio, então, agravo regimental, reiterando-se as teses defensivas (e-STJ fls. 1105-1117). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial oftalmológica. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial oftalmológica configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do tribunal de origem. 5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.
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