STJ AREsp 2764248
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. São insuficientes, para atender à dialeticidade recursal, alegações genéricas de que o recurso especial preenche todos os requisitos para ser admitido, tampouco se admite a "impugnação implícita" aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, como pretende o agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO FELIPE DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.236-1.237, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, alegando que "não cabe ao Relator examinar o mérito da causa para negar seguimento a Recurso Especial, sob pena de indevida ofensa ao princípio da colegialidade" (fl. 1.244), invocando precedentes do STF. Alega: "o Recurso Especial do Agravante Pedro Felipe interposto na origem está "em confronto" com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça A resposta é francamente negativa porque a matéria tratada no Recurso encontra fundamento em julgado do HC n. 598.886/SC" (fl. 1.243). Sustenta cerceamento do direito de defesa pela impossibilidade de sustentação oral em matéria penal, argumentando que "a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV, garante aos acusados em geral "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"" (fl. 1.244). Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à 6ª turma julgadora para que se dê seguimento ao recurso especial e se garanta o direito à sustentação oral. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. São insuficientes, para atender à dialeticidade recursal, alegações genéricas de que o recurso especial preenche todos os requisitos para ser admitido, tampouco se admite a "impugnação implícita" aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, como pretende o agravante. 4. Agravo regimental não provido.