Decisão · STJ

STJ AREsp 2957563

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-25
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ademais, a análise do pedido de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. No caso, mostra-se adequada a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base quanto às circunstâncias desfavoráveis, uma vez que as instâncias de origem enfatizaram o modus operandi especialmente reprovável. Apontaram que "foram efetuados vários disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo, colocando em risco os inúmeros passageiros". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BACELAR OLIVEIRA contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; e 157, § 3º, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 587/589: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO. CONCURSO FORMAL. PENAS DEFINITIVAS FIXADAS EM 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA , NO VALOR UNITÁRIO MÍNMO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA. NECESSÁRIA REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DAS PENAS. Apelo defensivo que requer a absolvição do apelante, por insuficiência de provas para a condenação, com pedidos subsidiários pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela consideração de apenas um aumento na terceira fase da dosimetria, ante a incidência de duas majorantes, e pelo reconhecimento da tentativa, quanto ao crime de roubo majorado, bem como, para que possa recorrer em liberdade. Conjunto probatório que evidencia, através do auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento, Relatório Médico, laudos periciais, declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, em juízo, que no dia 05/10/2021, por volta das 12:30h, no interior do ônibus coletivo da empresa "Integra", linha Fazenda Coutos x Lapa, cidade de Salvador, o apelante, em comunhão de desígnios e vontades com outro indivíduo, fazendo uso de grave ameaça, através do emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da marca Samsung, modelo J1, cor branca, pertencente à vítima Luiz Paulo Almeida Oliveira e tentou subtrair o aparelho celular da vítima Remídio Costa Soares, que sofreu lesões graves, devido a disparo de arma de fogo, restando configurada a prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), e no art. 157, § 3º, I (roubo qualificado por resultar em lesão corporal grave contra a vítima), em concurso formal de crimes (art. 70), todos do Código Penal. Dosimetria das penas. Roubo majorado. Pena-base. Valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, ante a condenação penal anterior, com trânsito em julgado (Execução Penal n. 2001771-29.2021.8.05.0001), e das circunstâncias do crime, ante a deflagração de tiros no interior do ônibus coletivo, que autoriza a manutenção das penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Nos termos da Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", razão pela qual, mantém-se, unicamente, a exasperação das penas em 2/3, ante o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo. De acordo com a Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Evidenciada nos autos a inversão da posse do bem subtraído, no crime de roubo majorado, mostra-se, portanto, descabido, o pleito defensivo, quanto ao reconhecimento da tentativa. Pela prática do crime de roubo majorado, mantidas as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, estabelecidas na sentença, opera-se, na terceira fase da dosimetria, unicamente, a majoração das penas em 2/3, considerando-se apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo, estabelecendo-as em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Mantida a exasperação em 1/6, pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, ante a prática conjunta do crime de roubo qualificado, restam as penas finais e definitivas reduzidas para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime inicial fechado de cumprimento de pena e contumácia do apelante na prática de crimes que autorizam a manutenção da prisão, como forma de garantia da ordem pública. Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa violação aos arts. 59; 68, parágrafo único; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; e 157, § 3º, I, todos do Código Penal; e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alegou a inexistência de substrato probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva, apontando que "em nada acrescenta o reconhecimento realizado pela vítima em completa aversão ao procedimento previsto no Art. 226 do Código de Processo Penal, sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de observância obrigatória, não se tratando de mera recomendação, como aduziu o Juízo a quo na Sentença ora atacada" (e-STJ fl. 629). Asseriu ilegalidade na dosimetria quanto à fixação da pena-base em 5 anos de reclusão, pois as circunstâncias do delito indicadas pelas instâncias antecedentes integram a causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 814): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA-BASE - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, ADMITINDO-SE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL PARA DESPROVÊ-LO. Nas razões do presente recurso, o agravante alega não incidir o óbice da falta de prequestionamento em relação ao art. 226 do CPP. Reafirma a inexistência de lastro probatório suficiente da autoria delitiva, ressaltando que há um evidente desencontro entre os depoimentos das vítimas. Acrescenta que seu pleito absolutório não demanda reexame de provas, mas mera revaloração de fatos incontroversos nos autos. No mais, reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ademais, a análise do pedido de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. No caso, mostra-se adequada a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base quanto às circunstâncias desfavoráveis, uma vez que as instâncias de origem enfatizaram o modus operandi especialmente reprovável. Apontaram que "foram efetuados vários disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo, colocando em risco os inúmeros passageiros". 5. Agravo regimental desprovido.
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