Decisão · STJ

STJ REsp 2195125

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTIN ÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a extinção da punibilidade pela não quitação da pena de multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau, que havia declarado extinta a punibilidade do recorrente quanto à pena de multa, por entender que a hipossuficiência não pode ser presumida e deve ser comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com base na alegada hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado para o reconhecimento da extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, estabeleceu que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado. 6. No caso em análise, o agravante deixou de apresentar elementos concretos que comprovassem sua impossibilidade de pagamento da multa penal, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa demanda prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado. 2. A hipossuficiência não pode ser presumida, devendo ser comprovada para o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 250-255: "Trata-se de recurso especial interposto por Jefferson Luiz Nascimento, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos do agravo em execução nº 0014100-04.2023.8.26.0050, relacionado à execução nº 0010018-30.2018.8.26.0041. O recorrente atingiu o término do cumprimento da pena privativa de liberdade sem que houvesse suspensão, revogação ou prorrogação do livramento condicional, tendo a pena corporal sido declarada extinta pelo juizo de primeiro grau. Na mesma oportunidade, o magistrado declarou extinta a punibilidade do recorrente relativamente pena de multa. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso ministerial. O Tribunal de Justiça paulista fundamentou sua decisão no entendimento de que, mesmo equiparada à dívida de valor, a multa penal não perde sua natureza penal, sendo possivel a extinção da punibilidade somente após seu adimplemento integral. Considerou ainda que o recorrente não apresentou comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento da multa penal, condição necessária para que a punibilidade fosse declarada extinta. O acórdão consignou que o Superior Tribunal de Justiça não acolhe o argumento de presunção da hipossuficiência pelo simples fato de a pessoa ser assistida pela Defensoria Pública ou encontrar-se encarcerada, sendo descabido presumir de plano a hipossuficiência econômica do sentenciado antes de esgotarem-se as providências voltadas ao adimplemento do montante. A defesa sustenta violação ao artigo 51 do Código Penal e divergência jurisprudencial com o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, revisado em 28 de fevereiro de 2024 no julgamento do REsp 2.09 * 0.454 / S * P_ s relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz. Alega que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação diversa daquela estabelecida pelo paradigma da Terceira Seção do STJ em caso similar. Relativamente à negativa de vigência da lei federal, a defesa alega que o artigo 51 do Código Penal dispõe categoricamente ser considerada a multa dívida de valor, impossibilitada sua conversão em pena privativa de liberdade, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Sustenta que a forma de execução da pena de multa e sua natureza juridica não se relacionam com a possibilidade de extinção da punibilidade independente do pagamento da multa, já que este último pedido se refere retomada dos direitos políticos pelo sentenciado e à regularização de seus documentos para desenvolvimento de atividade laboral formal. A defesa apresenta elementos concretos do caso que demonstrariam a hipossuficiência do recorrente: era porteiro, possui segundo grau incompleto, foi preso aos 29 anos de idade, é assistido pela Defensoria Pública e reside em região notoriamente pobre. Argumenta que o leque de atividades profissionais para pessoas com essas características já é restrito, tornando-se ainda mais estreito pela existência de condenação criminal, dificultando a retomada da profissão anteriormente exercida. Sustenta que é notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas no país, citando dados estatisticos do sistema penitenciário que indicam que dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais de dois salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário, e apenas 795 possuem curso superior. Argumenta que tal realidade sinaliza maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos egressos do sistema. A defesa invoca ainda o Decreto Presidencial de indulto natalino nº 11.846 /2023, que abrangeu pessoas condenadas a pena de multa que não tenham capacidade econômica de quitá-la, demonstrando que para o Poder Executivo é preferível perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade para permitir a reconquista de patamar civilizatório do qual eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. Ao cabo da exposição, a defesa requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, declarando a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, determinando-se as comunicações de praxe ao IIRGD, cartório distribuidor e TRE, garantindo ao recorrente a retomada do exercício de sua cidadania de forma plena (e-STJ fls. 151-165). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e- STJ fls. 211-228). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 244-247): "PENAL. PROCESSO PENAL RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MULTA. NÃO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL."." Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 250-255). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 262-267). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 279-285). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTIN ÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a extinção da punibilidade pela não quitação da pena de multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau, que havia declarado extinta a punibilidade do recorrente quanto à pena de multa, por entender que a hipossuficiência não pode ser presumida e deve ser comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com base na alegada hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado para o reconhecimento da extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, estabeleceu que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado. 6. No caso em análise, o agravante deixou de apresentar elementos concretos que comprovassem sua impossibilidade de pagamento da multa penal, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa demanda prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado. 2. A hipossuficiência não pode ser presumida, devendo ser comprovada para o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF.
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