STJ AREsp 2113842
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REFORMA DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA S N. 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravação audiovisual das audiências, autorizada pelo art. 405, §1º, do CPP, dispensa a degravação dos depoimentos e não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do CPP. 2. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória para condenação por estelionato e de reforma da dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo certo que a individualização da pena submete-se à discricionariedade motivada do magistrado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PINHEIRO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou a Apelação Criminal 70083142703, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, assim ementado: "APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO DE AUDIÊNCIA. A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela redação do art. 405, §1º, do CPP, além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se pode ignorar, da exegese do aludido dispositivo legal e do seu §2º, o manifesto escopo da regra processual dispensar a transcrição da prova oral colhida. Determinada a degravação no âmbito desta Corte. Configuração da nulidade obstada pela ausência de demonstrado prejuízo à parte interessada e, ainda, pela irrelevância da ocorrência à apuração da verdade substancial e ao julgamento da causa (art. 563 e 566 do CPP). - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade, autoria e dolo suficientemente demonstrados pela prova produzida. O réu Guilherme, na condição de estagiário da Defensoria Pública, em conluio com o réu Emanuel, proprietário da Farmácia Ideal, na cidade de Lajeado, inseriram em processos judiciais orçamentos não fornecidos pelos assistidos e superfaturados, a fim de obter vantagem ilícita, induzindo em erro a Defensora Pública com atuação na Comarca de Arroio do Meio e em prejuízo do erário público. Farto conjunto probatório. Versões defensivas desprovidas de lastro probatório. - DOSIMETRIA DA PENA. As basilares foram recrudescidas para 03 (três) anos de reclusão pela valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo provimento do recurso ministerial. Penas aumentadas em metade pela continuidade delitiva. Penas finais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação a ambos os réus. Regime inicial semiaberto. Diante do novo quantitativo de pena, restou afastada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Pena de multa fixada em 30 (trinta) dias-multa. O valor do dia - multa foi mantido nos termos em que fixado na sentença, diante das situações econômicas dos réus. - PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO. A condenação dos réus à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. Preliminar rejeitada. Apelos defensivos desprovidos. Apelo ministerial parcialmente provido A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1894 - 1913). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REFORMA DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA S N. 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravação audiovisual das audiências, autorizada pelo art. 405, §1º, do CPP, dispensa a degravação dos depoimentos e não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do CPP. 2. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória para condenação por estelionato e de reforma da dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo certo que a individualização da pena submete-se à discricionariedade motivada do magistrado. 3. Agravo regimental desprovido.