STJ AREsp 2898926
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A defesa não refutou a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 966/971 interposto por JURACI PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, fls. 961/962, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. A parte agravante afirma que a Súmula 182/STJ seria inaplicável ao caso sob análise, "pois a defesa demonstrou, de forma expressa, a razão pela qual os óbices invocados pelo tribunal de origem (Súmulas 7/STJ e 283/STF) não eram aplicáveis " (fl. 970). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A defesa não refutou a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.