STJ AREsp 2834755
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVOS INTERPOSTOS POR FABIANO SANTANA E HUGO DA SILVA SOUZA NÃO CONHECIDOS E AGRAVO DE LUÍS OTÁVIO GARCIA BARROS CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de origem entendeu que as ações de do recorrente Luis Otávio e dos coenvolvidos se apresentaram intrinsecamente interligadas, não havendo que se falar que os atos de um ou de outro foram de somenos importância, uma vez que todos foram responsáveis por alguma das fases da divisão de tarefas, as quais, aliadas às demais, formaram um todo indivisível e determinante para o resultado da empreitada criminosa. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. 3. Agravos interpostos por FABIANO SANTANA e HUGO DA SILVA SOUZA não conhecidos e agravo de LUÍS OTÁVIO GARCIA BARROS conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Fabiano Santana agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 7 e 83 (acórdão amparado pela jurisprudência da Corte de destino) do STJ. Contraminuta às e-STJ fls. 1.383/1.385. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 1.472/1.487. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 4. Agravo não conhecido.