Decisão · STJ

STJ HC 1008718

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE FUNÇÕES. REGIÃO DOMINADA PELA FACÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, mencionando as funções do agravante e do corréu na divisão de tarefas, além do contexto da região dominada por facção criminosa. 5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DO ROSÁRIO MOREIRA contra decisão de fls. 114-121, que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta a parte agravante que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico é injusta, pois não há provas suficientes para fundamentar tal decisão. Argumenta que, durante a abordagem policial, não foram apreendidos objetos ou substâncias entorpecentes em sua posse, sendo ele primário e ostentando bons antecedentes (fls. 128-137). A defesa também alega que não há comprovação do vínculo estável e permanente entre o agravante e o corréu Clisllen Souza Lima, necessário para a configuração do crime de associação para fins de tráfico. Cita precedente deste Tribunal em que, em caso semelhante, foi concedido habeas corpus para absolver os acusados pela falta de comprovação do vínculo estável e permanente (fls. 134-136). Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão do Ministro relator, ou que a matéria seja submetida ao exame do colegiado, deferindo o pedido objeto da impetração, com a consequente absolvição do agravante (fl. 137). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE FUNÇÕES. REGIÃO DOMINADA PELA FACÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, mencionando as funções do agravante e do corréu na divisão de tarefas, além do contexto da região dominada por facção criminosa. 5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
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