STJ HC 1016599
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA A PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE METANFETAMINAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso preventivamente desde 14/2/2025, acusado, juntamente com outros 37 denunciados, de integrar associação criminosa voltada ao tráfico de metanfetaminas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada e de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF/88, 312 e 315 do CPP; e (ii) verificar se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos colhidos na investigação policial, que apontam a existência de associação criminosa interestadual e internacional voltada à produção e comercialização de metanfetaminas, identificando nominalmente os representados e o contexto do delito. 4. A gravidade em concreto da conduta decorre da complexidade da organização, da atuação contínua e estruturada para abastecer o mercado ilícito e do expressivo número de participantes, fatores que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa para interromper ou reduzir suas atividades ilícitas, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a eficácia de providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de investigado acusado de integrar associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem a gravidade da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo. 2. A ausência de fundamentação individualizada deve ser analisada à luz do contexto coletivo do crime de associação, sendo suficiente a indicação do vínculo com a organização e a demonstração do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das atividades criminosas. 4. A alegação de ausência de autoria não pode ser examinada em habeas corpus quando depende de reavaliação aprofundada de provas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UILIAM DEMISON FIGUEIREDO LIMA contra decisão de fls. 306-311, que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, em conjunto com outros 37 indivíduos, por integrar, em tese, uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente metanfetaminas. A prisão preventiva foi decretada em 14 de fevereiro de 2025, e a denúncia recebida, com aditamento, em 8 de maio de 2025. Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, que a decisão agravada, embora tenha transcrito extensos trechos da decisão de primeira instância e citado precedentes desta Corte, limitou-se a afirmar genericamente a sua participação em "organização criminosa", sem demonstrar elementos concretos que justifiquem sua prisão cautelar, violando-se os arts. 93, IX da CF/88 e 312 e 315 do CPP. Alega que, conforme se verifica no trecho transcrito da decisão que decretou a prisão preventiva, a decisão agravada evidencia ainda mais a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar, violando os requisitos legais do art. 312 do CPP. Aduz que, na própria inicial do mandamus, informou que seu nome é citado apenas na qualificação, bem como que não há uma linha sequer de fundamentação acerca da sua participação no delito apurado, o que restou demonstrado na decisão denegatória. Aponta que a fundamentação impugnada desatende aos parâmetros constitucionais e legais, pois não individualiza a conduta específica atribuída; sua contribuição para a suposta organização; elementos concretos de periculosidade; razões pelas quais medidas cautelares alternativas seriam inadequadas ao caso específico; demonstração de risco concreto à ordem pública. Entende que a jurisprudência desta Corte citada efetivamente autoriza a prisão cautelar de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Porém, destaca-se que deve haver provas ou, ao menos, indícios concretos da participação na referida organização para a decretação da prisão preventiva, o que não é o caso dos autos. Requer, ao final, o provimento deste agravo para reformar a decisão agravada e, consequentemente, conceder a ordem de habeas corpus com a imediata expedição de contramandado de prisão. Na origem, encontra-se o Processo n. 1522753-81.2024.8.26.0050, oriundo da 17ª Vara Criminal de São Paulo, aguardando a citação dos réus, conforme informações processuais extraídas do site do TJSP em 5/8/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA A PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE METANFETAMINAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso preventivamente desde 14/2/2025, acusado, juntamente com outros 37 denunciados, de integrar associação criminosa voltada ao tráfico de metanfetaminas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada e de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF/88, 312 e 315 do CPP; e (ii) verificar se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos colhidos na investigação policial, que apontam a existência de associação criminosa interestadual e internacional voltada à produção e comercialização de metanfetaminas, identificando nominalmente os representados e o contexto do delito. 4. A gravidade em concreto da conduta decorre da complexidade da organização, da atuação contínua e estruturada para abastecer o mercado ilícito e do expressivo número de participantes, fatores que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa para interromper ou reduzir suas atividades ilícitas, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a eficácia de providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de investigado acusado de integrar associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem a gravidade da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo. 2. A ausência de fundamentação individualizada deve ser analisada à luz do contexto coletivo do crime de associação, sendo suficiente a indicação do vínculo com a organização e a demonstração do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das atividades criminosas. 4. A alegação de ausência de autoria não pode ser examinada em habeas corpus quando depende de reavaliação aprofundada de provas.