STJ RHC 217400
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP À JUSTIÇA MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPP E CPPM. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de possibilitar ao paciente a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, no âmbito de ação penal militar. O Tribunal de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que o instituto não se aplica à Justiça Militar, em razão de silêncio legislativo e da especificidade do processo penal castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para garantir acesso ao ANPP; e (ii) estabelecer se é aplicável o art. 28-A do Código de Processo Penal, que regula o Acordo de Não Persecução Penal, no âmbito da Justiça Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares. 5. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. 6. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para determinar o retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau, para intimação do Ministério Público local, com o intuito de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP em benefício do paciente. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) no âmbito da Justiça Penal Militar, desde que observados os requisitos legais e ausente proibição legal expressa. 2. A negativa genérica de aplicação do ANPP aos crimes militares viola os princípios da legalidade estrita, proporcionalidade e razoabilidade. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão do julgamento do recurso de apelação, interposto em favor de Daiane Pinto de Campos, em que se alega coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 160, caput, do CPM, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na negativa, por parte do juízo militar de primeiro grau e do Ministério Público Militar, de se oportunizar a análise da viabilidade da proposta de acordo de não persecução penal. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos legais do instituto: confissão formal; ausência de violência; pena mínima inferior a 4 anos e primariedade, e que a negativa genérica à sua aplicação configura constrangimento ilegal. Sustenta que o art. 3º, a, do CPPM permite a aplicação subsidiária do CPP quando compatível, e que o Supremo Tribunal Federal, no HC 232.254/PE, reconheceu expressamente a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP no processo penal militar. Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem, liminarmente, para suspender o julgamento do recurso de apelação já designado e, no mérito, para que seja reconhecida a aplicabilidade do acordo de não persecução penal aos processos penais militares, determinando-se que o Ministério Público se manifeste expressamente sobre a possibilidade de celebração do acordo, com base nos requisitos legais do art. 28-A do CPP, cabendo ao juízo processante adotar as providências decorrentes da eventual propositura. As informações foram prestadas (fls. 185-286). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do habeas corpus, ficando assim ementado (fl. 289): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CRIMES MILITARES POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO MAGISTRADO. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR NÃO REQUERIDA. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA A FINALIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP À JUSTIÇA MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPP E CPPM. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de possibilitar ao paciente a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, no âmbito de ação penal militar. O Tribunal de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que o instituto não se aplica à Justiça Militar, em razão de silêncio legislativo e da especificidade do processo penal castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para garantir acesso ao ANPP; e (ii) estabelecer se é aplicável o art. 28-A do Código de Processo Penal, que regula o Acordo de Não Persecução Penal, no âmbito da Justiça Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares. 5. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. 6. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para determinar o retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau, para intimação do Ministério Público local, com o intuito de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP em benefício do paciente. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) no âmbito da Justiça Penal Militar, desde que observados os requisitos legais e ausente proibição legal expressa. 2. A negativa genérica de aplicação do ANPP aos crimes militares viola os princípios da legalidade estrita, proporcionalidade e razoabilidade.