STJ HC 1013153
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR AUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da agravante, decretada após descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à custódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas de rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise de medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é admissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a validade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii) verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do perfil público da própria agravante em rede social. 4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à existência de flagrante ilegalidade. 5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na instrução criminal. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e indícios de reiteração delitiva. 7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar. 8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade deve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é automática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos novos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABÍOLA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que manteve a custódia preventiva da agravante, decretada após descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas. Em suas razões, alega que os prints retirados de rede social "não possuem validade jurídica para embasar decisões restritivas de liberdade" (fl. 143), visto que "a prova digital carente de cadeia de custódia, metadados, autenticação e verificação pericial não pode sustentar a imputação de descumprimento de medida cautelar, tampouco justificar a a mais gravosa das medidas cautelares pessoais: a prisão preventiva"(fl. 152). Destaca a excepcionalidade da prisão provisória e afirma que "nunca foram exploradas alternativas intermediárias" (fl. 144). Alega que a reincidência não justifica a prisão cautelar "diante da natureza dos delitos (de baixo potencial ofensivo)" (fl. 144), sustentando que "uma alegada ameaça proferida contra policial militar durante abordagem" (fl. 147) não constitui violência concreta. Quanto à domiciliar materna, sustenta "insensibilidade institucional" (fl. 144) e ofensa ao melhor interesse da criança, em "modelo punitivo incompatível com os direitos humanos" (fl. 152). Também afirma ter sido recentemente diagnosticada com tromboembolismo pulmonar (fl. 157). Conclui, então, que a concessão da medida liminar se impõe, para "determinar a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que com a decretação de medidas alternativas até o julgamento do presente recurso" (fl. 158), o qual espera ser provido para revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR AUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da agravante, decretada após descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à custódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas de rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise de medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é admissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a validade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii) verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do perfil público da própria agravante em rede social. 4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à existência de flagrante ilegalidade. 5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na instrução criminal. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e indícios de reiteração delitiva. 7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar. 8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade deve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é automática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos novos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância."