Decisão · STJ

STJ HC 1008828

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, quando consta no decreto judicial indícios suficientes de autoria e materialidade, com destaque para os vídeos que registraram a dinâmica do atropelamento, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e a própria conduta do paciente no momento e após o fato; além de a decisão ainda destacar a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela dinâmica do acidente que vitimou pessoa em travessia regular de faixa de pedestres, pelo comportamento omissivo do acusado que abandonou o local por mais de seis minutos, e pela recusa em se submeter ao teste do etilômetro, apesar de relatos de fala arrastada, olhos vermelhos e possível uso de substâncias entorpecentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). De outro lado, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 165-173, que conheceu em parte do habeas corpus, e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante argumenta que, "além da primariedade e demais predicados, como já comprovado na impetração, o Paciente também ostenta conduta no trânsito irrepreensível, jamais tendo se envolvido em outro acidente", e que este se encontra preso desde 14/2/2025. Sustenta que a prisão é descabida e desproporcional, e a decisão que a decretou não possui fundamento. Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, quando consta no decreto judicial indícios suficientes de autoria e materialidade, com destaque para os vídeos que registraram a dinâmica do atropelamento, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e a própria conduta do paciente no momento e após o fato; além de a decisão ainda destacar a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela dinâmica do acidente que vitimou pessoa em travessia regular de faixa de pedestres, pelo comportamento omissivo do acusado que abandonou o local por mais de seis minutos, e pela recusa em se submeter ao teste do etilômetro, apesar de relatos de fala arrastada, olhos vermelhos e possível uso de substâncias entorpecentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). De outro lado, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido.
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