STJ AREsp 2880709
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas irregularidades no processo de demarcação são inaptas a desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos proprietários limítrofes. 4. No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC, observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989), cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jorge Francisco Bruggemann Junior e Sonia Maria Damiani Bruggemann contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 799). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À NATUREZA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 /STJ. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 817-850), os agravantes reiteram as alegações feitas em seu recurso especial, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar acerca do cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de produção de provas documentais, periciais e testemunhal, e posterior julgamento antecipado do feito, considerando suficientes as provas já constantes nos autos. Sustentam, ainda, que o colegiado de origem incorreu em erro de premissa fática, ao desconsiderar o não cumprimento das formalidades legais no procedimento discriminatório administrativo previsto na Lei n. 6.383/1976, em especial pela ausência da necessária convocação dos cônjuges para integrar o processo respectivo, bem como o condicionamento imposto pelos ocupantes na aceitação firmada quanto à discriminação das terras, no sentido de que não fossem alcançadas as suas terras. Defendem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica, já que os elementos fático-probatórios se encontram delineados na sentença e acórdãos recorridos, e reafirma a violação aos arts. 4º, § 2º, 10, 14 e 19, II, da Lei n. 6.383/1976. Contrarrazões às fls. 857 e 859-863 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas irregularidades no processo de demarcação são inaptas a desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos proprietários limítrofes. 4. No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC, observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989), cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia. 5. Agravo interno desprovido.