Decisão · STJ

STJ AREsp 2927941

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 4. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. V. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve s er específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.344/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVALDO AUGUSTO DE JESUS ROCHA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 842/843), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Nas razões recursais (fls. 848/854), a defesa, após breve síntese processual, sustenta que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que autorizam o julgamento monocrático do recurso, o que importa em violação do princípio da colegialidade. Requer, assim, a reconsideraç ão da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 868/870). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 4. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. V. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve s er específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.344/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
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