STJ AREsp 2320563
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97, IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLOPLAST DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 766): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. 2. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 779-784), a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Argumenta que não caberia a um ato infralegal (instrução normativa) estabelecer uma restrição não prevista em lei - no caso, a restrição quanto aos modelos de veículos cujas despesas po deriam ser utilizadas para deduzir a base de cálculo de tributos (IRPJ e CSLL) -, a consubstanciar vício de legalidade. Ratifica a existência de violação ao art. 97, IV, do CTN, sustentando a impossibilidade de glosa das despesas deduzidas, por ocasião da apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, exclusivamente em virtude dos tipos de veículos utilizados, em observância ao suposto "rol taxativo" do art. 25 da IN SRF n. 11/1996, por extrapolar os termos da Lei 9.249/1995. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 791). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97, IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.