Decisão · STJ

STJ AREsp 2373963

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA. FALECIMENTO. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria, notadamente em razão da prova testemunhal produzida em juízo, consubstanciada no depoimento prestado por policial que afirmou ter ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES MACHADO contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para pronunciá-lo, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 987/990): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do 2º Vice-Presidente do TJRS (fls. 929-41) que, em 27-04-2023, com base nas Súmulas nº 07/STJ e nº 83/STJ, não admitiu o recurso especial do MP/RS (fls. 323-31), interposto contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJRS (fls. 857-68; complementado, 891-4) que, em 17-11-2022, deu provimento à apelação da defesa para impronunciar os réus GABRIEL GOMES MACHADO e IAGO MORAES MACIEL por não existirem indícios suficientes de que concorram para o fato (art. 414 do CPP) . A apelação foi interposta contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS que, em 21-02-2022, pronunciou GABRIEL GOMESMACHADO e IAGO MORAES MACIEL, como incursos no crime do art. 121, § 2º, Ie IV, c/c art. 14, inciso II, do CP (Ação Penal nº 5029027-53.2020.8.21.0010/RS). Em 22-05-2020, o MP/RS ofereceu denúncia contra o réu GABRIEL GOMES MACHADO e IAGO MORAES MACIEL, como incurso no crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP, pela prática dos seguintes fatos, a saber (fls. 04-07): "(..). No dia 10 de julho de 2019 , por volta das 16 horas, em via pública, na Rodovia Estadual RS-122, próximo à Rua Cremona, Bairro Cinquentenário, em Caxias do Sul, os denunciados GABRIEL GOMES MACHADO e IAGO MORAES MACIEL, em comunhão de vontades e o conjugação de esforços, mediante disparos com arma de fogo (não apreendida), por motivo torpe e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vitima, tentaram matar o ofendido Felipe da Silva Conceição, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial nº 28413/2020 (fl. 13 do IP), somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que os tiros não atingiram órgão vital da vítima, que recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Por ocasião dos fatos, o ofendido Felipe caminhava em via pública acompanhado de sua mãe (testemunha Sílvia Regina), quando subitamente foi atacado pelos acusados, que estavam dentro de um veículo. Enquanto o acusado GABRIEL dirigia o carro, o coacusado IAGO desferiu diversos tiros na direção da vítima, objetivando matá-la. Nisso os denunciados saíram do carro e correram atrás da vítima, sendo que IAGO atirava com arma de fogo e GABRIEL prestava apoio moral e material ao comparsa, incentivando-o a disparar contra Felipe. O crime somente não se consumou porque o ofendido não foi atingido em órgão vital, conseguindo fugir dos agressores e em seguida receber pronto e eficaz atendimento médico. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que os acusados tentaram matar a vítima para vingar-se do assassinato de Douglas Moraes Maciel, irmão do denunciado IAGO, cuja autoria era atribuída ao ofendido Felipe. O delito foi ainda praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, com arma de fogo, atacaram de inopino pessoa que caminhava tranquilamente em via pública, acompanhada da mãe, e não esperava o ataque homicida. Registre-se que na data de 03/08/209 os acusados IAGO e GABRIEL conseguiram matar Felipe, conforme concluiu o Inquérito Policial n.º 109/2019/151025/A, oriundo da Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), autuado em Juízo sob o n.º010/2.20.0004176-5. O acusado IAGO é reincidente e portador de maus antecedentes." Em 06-03-2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL interpôs recurso especial; alegou, em síntese, negativa de vigência ao art. 74, § 1º; art. 155; art. 413 e ao art. 414 do CPP; "(..). os indícios de autoria e a prova da materialidade bastam ao encaminhamento dos acusados a julgamento pelo Tribunal Popular, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, já que presente elementos probatórios judicializados, a evidenciar que não se trata de prova exclusivamente inquisitorial; e não repetível, a situar a discussão na exceção prevista na parte final do dispositivo. (..). As informações prestadas pela vítima caracterizam-se, inquestionavelmente, como prova não repetível, diante de seu falecimento, por força de delito contra a vida praticado pelos mesmos autores da tentativa de homicídio que sofrera cerca de vinte dias antes" (..). Ademais, "depoimento de Niara Brum Flores, policial militar, a qual teria ouvido da vítima, durante o atendimento hospitalar, que teriam sido os acusados os responsáveis pela tentativa" não pode ser desprezado a pretexto de se tratar de declarações por ouvir dizer. As declarações prestadas revelam informações que não foram obtidas de fonte anônima, mas de sujeito determinado - a própria vítima - com apresentação de detalhes acerca do fato; não são, pois, meros boatos ou comentários do local dos fatos. No precedente antes mencionado, outrossim, a Corte Superior destacou que, tal qual no acórdão recorrido, não há que se falar em prova exclusivamente policial, diante da existência de declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, por agente policial, descabendo desprezá-la, a pretexto de qualificá-la como indireta ou de ouvir dizer: "há prova judicializada da autoria, visto que, após detida análise dos autos, extrai-se da sentença de pronuncia acima transcrita o depoimento do policial Devilson Enedir Soares, prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 908). Requer, ao final, que a pronúncia dos réus GABRIEL GOMES MACHADO e IAGO MORAES MACIEL (fls. 902-11).1.3. Em 10-04-2023, a defesa dos réus GABRIEL GOMES MACHADO e IAGO MORAES MACIEL apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 917-26). Em 27-04-2023, o 2º Vice-Presidente do TJRS não admitiu o recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 83/STJ (fls. 929-41). Em 09-05-2023, o MP/RS interpôs este agravo em recurso especial; alega, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade (fls.949-56)." Ao final, emitiu parecer pelo provimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 997/1004 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que do recurso especial do Ministério Público estadual não se poderia conhecer em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Além disso, assevera que não haveria indícios de autoria suficientes para o restabelecimento da decisão de pronúncia, assim como havia sido reconhecido pelo Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA. FALECIMENTO. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria, notadamente em razão da prova testemunhal produzida em juízo, consubstanciada no depoimento prestado por policial que afirmou ter ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio. 4. Agravo regimental desprovido.
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