STJ HC 1012285
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau, uma vez que foi afastada a obrigatoriedade do exame criminológico. 2. O agravante aduz que a nova Lei n. 14.843/2024 reveste, neste ponto, de caráter eminentemente processual, razão pela qual deverá ter aplicabilidade imediata, inclusive aos fatos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (dada pela Lei n. 14.843/2024), constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 5. Precedentes do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau, uma vez que foi afastada a obrigatoriedade do exame criminológico. O agravante aduz, em síntese, que a nova Lei n. 14.843/2024 reveste, neste ponto, de caráter eminentemente processual, razão pela qual deverá ter aplicabilidade imediata, inclusive aos fatos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau, uma vez que foi afastada a obrigatoriedade do exame criminológico. 2. O agravante aduz que a nova Lei n. 14.843/2024 reveste, neste ponto, de caráter eminentemente processual, razão pela qual deverá ter aplicabilidade imediata, inclusive aos fatos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (dada pela Lei n. 14.843/2024), constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 5. Precedentes do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.