Decisão · STJ

STJ AREsp 2889129

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai o óbice da Súmula 182/STJ . 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; e STJ, EAREsp 701404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERREIRA MALAGONI contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, fls. 381/382, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, no caso, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante afirma que "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 390). Requereu a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para que seja analisado o mérito do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai o óbice da Súmula 182/STJ . 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; e STJ, EAREsp 701404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.
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