STJ HC 1017033
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, com base na Súmula n. 691 do STF. A defesa alegou manifesta excepcionalidade no caso, sustentando flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional, apesar do cumprimento dos requisitos legais e da boa conduta carcerária do paciente. Requereu-se o afastamento do óbice sumular, a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo da execução penal e o reconhecimento do direito ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta na exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional capaz de afastar o óbice da Súmula 691 do STF e autorizar o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes da análise da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enunciado 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses excepcionais, pois ausente, no caso concreto, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice sumular, sendo necessária a análise prévia do mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FERREIRA DA LUZ contra decisão da Presidência de fls. 53-54, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, sob a justificativa de supressão de instância, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não pode subsistir, pois a matéria tratada nos autos reveste-se de excepcionalidade manifesta, autorizando o afastamento do óbice sumular, como reconhecido pela jurisprudência desta Corte em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. Argumenta que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e já preenche todos os requisitos para o livramento condicional, apresentando conduta carcerária irrepreensível, sem faltas disciplinares e com remissões por trabalho. Alega que a decisão que condicionou o benefício ao exame criminológico está dissociada dos elementos da execução penal, amparando-se unicamente na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta. Destaca que a decisão impugnada é idêntica a outras já invalidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por se basear exclusivamente na gravidade do delito, sem apoio em fatos atuais da execução penal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja ordenada a suspensão dos efeitos da decisão que determinou indevidamente a realização de exame criminológico, com a imediata análise do direito do agravante à concessão do regime aberto, e, caso mantida a decisão monocrática, que o feito seja submetido à Turma julgadora para fins de conhecimento e julgamento da liminar e do mérito do habeas corpus, com o deferimento da ordem ao final. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, com base na Súmula n. 691 do STF. A defesa alegou manifesta excepcionalidade no caso, sustentando flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional, apesar do cumprimento dos requisitos legais e da boa conduta carcerária do paciente. Requereu-se o afastamento do óbice sumular, a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo da execução penal e o reconhecimento do direito ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta na exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional capaz de afastar o óbice da Súmula 691 do STF e autorizar o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes da análise da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enunciado 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses excepcionais, pois ausente, no caso concreto, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice sumular, sendo necessária a análise prévia do mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.