STJ HC 1012477
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. 2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos após a instrução na primeira fase do procedimento do júri, fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter antecipatório. 7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GABRIEL DA SILVA contra decisão de fls. 654-656, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde a ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. Após o encerramento da primeira fase instrutória, o juízo indeferiu pedido da defesa para reconstituição dos fatos. Inconformado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito na Corte local, o qual não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas em lei (fls. 635-647). No presente habeas corpus, o impetrante alega cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas. Argumenta que a reconstituição é necessária para sanar divergências nos depoimentos de testemunhas. Requereu, liminarmente e no mérito, a determinação da produção da prova ou que o Tribunal local analise o recurso em sentido estrito (fls. 2-16). O pedido liminar foi indeferido (fls. 629-630). As informações requisitadas foram prestadas (fls. 635-647). O parecer do Ministério Público Federal, deu-se no sentido de não conhecimento do writ, assim ementado (fls. 649-651): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. DILIGÊNCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus foi denegado (fls. 654-656). Em seguida, a defesa apresentou agravo regimental. Nessa oportunidade, argumenta que o artigo 581 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma ampla. Sustenta que as decisões que obstam a atividade probatória devem admissíveis como objeto de recurso em sentido estrito. Ressalta o prejuízo ao direito de ampla defesa. Cita a teoria da perda de uma chance probatória. Afirma que a reconstituição dos fatos é essencial para dirimir as controvérsias surgidas durante a instrução (fls. 661-671). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. 2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos após a instrução na primeira fase do procedimento do júri, fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter antecipatório. 7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.