Decisão · STJ

STJ AREsp 2886517

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie, não constam dos autos elementos mínimos capazes de descrever a prática do crime de tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, não houve apreensão de materiais típicos para o preparo e comercialização de entorpecentes, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa a fim de restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. O Parquet sustenta que, apesar da apreensão de 0,01 g de cocaína e 0,01 g de crack, há indícios da prática de tráfico de drogas ante a fuga do recorrido, em razão da aproximação dos policiais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie, não constam dos autos elementos mínimos capazes de descrever a prática do crime de tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, não houve apreensão de materiais típicos para o preparo e comercialização de entorpecentes, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Agravo regimental não provido.
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