STJ AREsp 2903198
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do agravante, com base no art. 107, inciso IV, e art. 103, ambos do Código Penal, c/c art. 38 e 61 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a decisão, determinando o prosseguimento da ação penal, fundamentando que a comunicação do ilícito à autoridade policial, com a lavratura do boletim de ocorrência, é suficiente para configurar a representação. 4. O recurso especial alegou violação dos artigos 935 do Código de Processo Civil, 149 do RITJSE e 38 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração e a reforma do acórdão para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do agente. 5. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 107, IV; CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Robson Rocha das Virgens contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do agravante, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 103, ambos do Código Penal, c/c os arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 92-94). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a decisão, determinando o prosseguimento da ação penal, fundamentando que a comunicação do ilícito à autoridade policial, com a lavratura do boletim de ocorrência, é suficiente a configurar a representação (e-STJ fls. 161-173). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 935 do Código de Processo Civil, 149 do RITJSE e 38 do Código de Processo Penal e requereu a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração e a reforma do acórdão, para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do agente (e-STJ fls. 181-193). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 209-215). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 222-234), o agravante buscou infirmar a decisão de inadmissão. O agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 274-275). Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 280-288). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do agravante, com base no art. 107, inciso IV, e art. 103, ambos do Código Penal, c/c art. 38 e 61 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a decisão, determinando o prosseguimento da ação penal, fundamentando que a comunicação do ilícito à autoridade policial, com a lavratura do boletim de ocorrência, é suficiente para configurar a representação. 4. O recurso especial alegou violação dos artigos 935 do Código de Processo Civil, 149 do RITJSE e 38 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração e a reforma do acórdão para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do agente. 5. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 107, IV; CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.